HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CONSTRIÇÃO INDEVIDA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ.
1. "Não se aplica a Súmula n°
303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações
do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp
777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial,
julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 2. In casu, conforme consignado no
acórdão recorrido, houve nítida impugnação e resistência aos embargos
de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela Fazenda Pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009)
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Súmula 303 STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Súmula não alcança casos em que exeqüente contesta mérito da impugnação trazida por terceiro
Não se aplica a Súmula 303 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as
impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos
embargos. Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ, à unanimidade,
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), que, julgando procedente os embargados de terceiro
ajuizados por Maria Sineida de Oliveira Cruz contra o Banco Sudameris
Brasil S.A, impôs ao embargado as custas e honorários de R$ 1 mil.
No caso, Maria Sineida ajuizou os embargos alegando ser possuidora com
justo título e boa-fé de imóvel penhorado em execução proposta pela
instituição financeira. O juiz os julgou improcedentes. A sentença
considerou que "no presente caso, além do imóvel estar até hoje
registrado como propriedade de Vanderson Alvarenga da Silva e sua
esposa, também a posse detida por Maria Sineida é viciada e não condiz
com aquela valorizada pelo STJ".
O TJDFT deu provimento à apelação considerando que a "penhora foi
efetivada em 24/7/1999, todavia, desde dezembro de 1996 que se encontra
caduca a proibição de alienação prevista na Lei 8.025/1990". Em
conclusão, julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora.
Custas e honorários de R$ 1 mil pelo Banco Sudameris.
No recurso especial, o Banco sustenta violação do artigo 20, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que, "pelo princípio da causalidade, o
terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os
ônus da sucumbência".
Ao votar, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou
que o que se examina, no caso presente, é se a Súmula 303/STJ ("Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios") alcança aquelas hipóteses em que o
exeqüente contesta sobre o mérito da impugnação trazida pelo terceiro.
"Na minha compreensão não está alcançando. É que, como neste caso,
quando o exeqüente combate o mérito da impugnação, ou seja, enfrenta a
nulidade do ato praticado com a venda, que era proibida por lei, tanto
que acolhida a improcedência dos embargos em 1º grau, reformada na
apelação, existe contencioso suficiente para justificar a imposição da
sucumbência do credor. Somente poder-se-ia considerar afastada a
condenação naqueles casos em que o exeqüente desconstitui a penhora,
reconhecendo a força das razões do terceiro embargante", afirma.
Segundo o ministro, o simples fato de não ter o devedor levado ao
registro o título de propriedade não é suficiente para livrar o credor
dos ônus da parte vencida. "Tenho, portanto, como inaplicável, nesses
casos, a Súmula 303/STJ", disse.
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http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22435347/apelacao-civel-ac-70048409767-rs-tjrs
TJRS
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http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22435347/apelacao-civel-ac-70048409767-rs-tjrs
TJRS
Processo: AC 70048409767 RS
Relator(a): Francisco José Moesch
Julgamento: 12/09/2012
Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 28/09/2012
" (...)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam sobre
o princípio da causalidade, in. Código de Processo Civil Comentado, 4ª
ed., pág. 434:
“Pelo princípio da causalidade, aquele que
deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o
princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo”.
No mesmo sentido, citem-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO PELA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA
DEVIDA. Ainda que a embargada não tenha oferecido resistência à pretensão da
embargante, foi quem deu causa à demanda, na medida em que indicou à penhora
crédito de natureza alimentar, cumprindo-lhe o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70040400293, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CONJUNTA.
QUANTIA PERTENCENTE UNICAMENTE À EMBARGANTE, CÔNJUGE DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO.
CABIMENTO. Tendo o exequente dado causa à oposição dos embargos de terceiro,
julgados procedentes, impugnando os embargos e interpondo apelação, correta sua
condenação nos ônus da sucumbência, observado o princípio da causalidade.
Precedentes do TJRGS. Súmula 303 do STJ. Apelação a que se nega seguimento.
(Apelação Cível Nº 70046221347, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Ainda que a embargada não tenha oferecido
resistência à pretensão dos embargantes, foi ela quem deu causa à demanda, na
medida em que indicou à penhora bem móvel sem se certificar acerca de seu atual
proprietário, cumprindo-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036665156, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto
Vieira Rebout, Julgado em 24/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
ISENÇÃO. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se
contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Os honorários advocatícios
devidos pela sucumbência precisam guardar proporcionalidade com o trabalho
realizado pelo profissional, levando-se em conta, especialmente, as operadoras
do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso dos autos, impõe-se a manutenção destes
nos parâmetros fixados pela sentença, porquanto adequadamente dimensionados.
Nos termos da alteração feita pela Lei nº 13.471/2010 no art. 11, da Lei nº
8.121/85 (Regimento de Custas), as pessoas jurídicas de direito público são
isentas do pagamento de custas processuais. Precedentes da Corte. Modificação
da sentença quanto ao ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70044582724, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/11/2011)
Aplicável ainda o disposto no art. 26 do CPC que assim
dispõe:
“Art. 26. Se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”
(...)."
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