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REsp 1240122
"Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código
Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no
antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o
entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que
queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5
mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a
julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do
rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário
argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada
pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma
que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei
12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos
infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso,
ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a
alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do
que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei
“mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente
degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman
Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que
para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento
administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA),
após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura
de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A
partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das
obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas
em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale
dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam
plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito
que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera
administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações
estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para
fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de
infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse
sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram
origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei
referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman
Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental
deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e
despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade
ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a
plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das
obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem
mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos
programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios
previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O
tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi
tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A
conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a
finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior
que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta
forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos
desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e
não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece
que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e
globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o
novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema
básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo
código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes
de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada
tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda
Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser
manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida
por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou
recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de
infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da
APP que havia em sua propriedade."
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