sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Quanto vale o seu dano moral? O STJ responde.

Notícia do STJ elenca algumas situações discutidas quanto ao dano moral, e orienta o entendimento.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679

Segue a matéria:

"STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais  

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
 

Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista íntima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630

Festa e dano moral



TJSP
Processo: APL 2302848620098260100 SP 0230284-86.2009.8.26.0100
Relator(a): José Tarciso Beraldo
Julgamento: 08/02/2012
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 08/02/2012
Ementa. DANO MORAL. Ocorrência Compra de convites para festa de fim de ano Evento, todavia, que não se revestiu nem mesmo minimamente das características anunciadas Agravo moral sofrido pelas autoras que ofertaram convites a clientes bem como amigos e parentes dos sócios. Indenização fixada em R$-5.000,00, para cada uma das partes - Manutenção Razoabilidade, dadas as características do caso. Sentença de procedência mantida. Apelação conhecida em parte e, nessa parte, improvida.



INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FESTA DE FORMATURA EM CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
 I - Inadimplemento contratual pela parte ré, por ocasião da realização da formatura da autora, não tendo sido fornecido tapete vermelho e chuva de prata, inexistindo local apropriado para a troca de roupa e a colocação da toga, além da falta de cobertura do baile.
II - Supostas alterações contratuais das quais não foi dada ciência à autora, com quem a ré firmou contrato individual.
III - Prova da regular prestação dos serviços contratados que competia à ré, e não à consumidora, não apenas pela hipossuficiência, mas também em razão de que não é dado exigir a prova negativa.
IV - Violação aos princípios da boa-fé objetiva e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, acarretando o dever de indenizar.
V - Quantum indenizatório adequado, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, razão por que vai mantido. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002985356, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Novas súmulas e orientações do TST

O Tribunal Superior do Trabalho publicou alterações no seu entendimento sobre diversas matérias, na forma de súmulas e orientações. 


MODIFICAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA  - SEMANA DO TST 2012
Resoluções nºs 185 e 186, publicadas no DEJT divulgados em 25/9/12 (1ª vez) e
26/9/12 (2ª vez)

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Processo do trabalho - recurso inexistente

Processo: Ag-RO 968407520095090909 96840-75.2009.5.09.0909
Relator(a): Emmanoel Pereira
Julgamento: 14/08/2012
Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação:  DEJT 17/08/2012

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
Havendo irregularidade na representação da parte, não se conhece do recurso por ela interposto, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não existe instrumento de procuração válido da agravante outorgando poderes ao advogado subscritor da petição de agravo. Agravo não conhecido.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22179983/recurso-ordinario-trabalhista-ag-ro-968407520095090909-96840-7520095090909-tst 

processo do trabalho e excesso de formalismo

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO. CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl. 119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às 19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: -Observe-se que, no dia 19-10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287, o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal, demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal. O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

( RR - 856000-68.2009.5.09.0010 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)





 EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - E-DOC - TRANSMISSÃO APENAS DO ARRAZOADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS - JUNTADA POSTERIOR - INDICAÇÃO DO ROL DE PEÇAS NA PETIÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS. 1. O art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06 dispõe que -os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado-. 2. Em face dessa previsão legislativa, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a validade da transmissão via E-DOC apenas da petição do agravo de instrumento para apresentação das peças do traslado está condicionada a que a parte comunique a impossibilidade de transmiti-los, seja em razão do grande volume de documentos, seja em face da ilegibilidade das respectivas cópias, e que apresente esses documentos em juízo no prazo de 10(dez) dias contados do envio de petição eletrônica, além de relacionar na petição de agravo as peças do processo que deseja apresentar. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, embora a Reclamante tenha indicado na petição de agravo de instrumento, encaminhada por meio eletrônico, o rol das peças trasladadas, não procedeu à comunicação acerca da impossibilidade de transmitir, consubstanciada no grande volume e/ou na ilegibilidade das peças formadoras do instrumento. 4. Dessa forma, em prestígio ao princípio da isonomia, não tendo a Parte se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão recursal não merece acolhida. Embargos conhecidos e desprovidos.

( E-ED-AgR-AIRR - 31640-03.2006.5.15.0120 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/08/2012)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Cláusula penal



CLÁUSULA PENAL

Definição de Maria Helena Diniz:
Cláusula penal ou pena convencional é um pacto acessório em que as partes contratantes pré-estabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento.

Definição de Hamid Charaf Bdine Jr:
Cláusula penal é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da principal e evitar o seu retardamento.

Definição de Pontes de Miranda:
Prestação, de ordinário em dinheiro, que alguém, devedor ou não, promete, como pena a que se submete, para o caso de não cumprimento da obrigação ou não a cumprir satisfatoriamente, ou para o caso de se dar algum fato, concernente ao negócio jurídico, ou não se dar.

isencao ITCMD



ITCMD: isenção não pode ser reconhecida em arrolamento sumário
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Processo: REsp 1150356
FONTE: STJ

Ação de arresto




Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial: 
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

A ação de arresto, portanto, possui dois requisitos. Por primeiro, a dívida deve ser líquida e certa, ou seja, é necessário um título executivo, judicial ou extrajudicial.

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
        I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
        II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
        III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
        IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
        V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
        VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
        VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
        VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.