ITCMD: isenção não pode ser reconhecida em arrolamento
sumário
Nos inventários
processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração
pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O
entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data
da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento
deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam
suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal
local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da
admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será
provido.
O recurso especial
analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São
Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido
marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$
18,5 mil à época.
O inventário é uma
das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos:
um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou
simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro
grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do
ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época
do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a
isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo
recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da
Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência
para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar
pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o
processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva
deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux
ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento
completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Processo: REsp 1150356
FONTE: STJ
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