quinta-feira, 20 de setembro de 2012

processo do trabalho e excesso de formalismo

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO. CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl. 119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às 19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: -Observe-se que, no dia 19-10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287, o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal, demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal. O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

( RR - 856000-68.2009.5.09.0010 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)





 EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - E-DOC - TRANSMISSÃO APENAS DO ARRAZOADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS - JUNTADA POSTERIOR - INDICAÇÃO DO ROL DE PEÇAS NA PETIÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS. 1. O art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06 dispõe que -os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado-. 2. Em face dessa previsão legislativa, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a validade da transmissão via E-DOC apenas da petição do agravo de instrumento para apresentação das peças do traslado está condicionada a que a parte comunique a impossibilidade de transmiti-los, seja em razão do grande volume de documentos, seja em face da ilegibilidade das respectivas cópias, e que apresente esses documentos em juízo no prazo de 10(dez) dias contados do envio de petição eletrônica, além de relacionar na petição de agravo as peças do processo que deseja apresentar. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, embora a Reclamante tenha indicado na petição de agravo de instrumento, encaminhada por meio eletrônico, o rol das peças trasladadas, não procedeu à comunicação acerca da impossibilidade de transmitir, consubstanciada no grande volume e/ou na ilegibilidade das peças formadoras do instrumento. 4. Dessa forma, em prestígio ao princípio da isonomia, não tendo a Parte se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão recursal não merece acolhida. Embargos conhecidos e desprovidos.

( E-ED-AgR-AIRR - 31640-03.2006.5.15.0120 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/08/2012)

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