Art. 814. Para a concessão do
arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida
e certa;
II - prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
A ação de
arresto, portanto, possui dois requisitos. Por primeiro, a dívida deve ser
líquida e certa, ou seja, é necessário um título executivo, judicial ou
extrajudicial.
Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais:
I - a
letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os
contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.
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