segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário

Notícia do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105451


Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.

Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.

Revisão a qualquer tempo Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.

No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.

Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.

“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.

Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.

O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ. 


POSIÇÃO DO STF: 



EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
(RE 626489 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 16/09/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )



DECISÃO DIVERGENTE DO STJ: 



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N.1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada.
4. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
5. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1213211/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 11/06/2012)

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