quinta-feira, 12 de abril de 2012

Previdenciário - portaria conversao URV


port 929-1994 - MPAS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO EM URV A PARTIR DE 1º-03-1994 - PROCEDIMENTOS
PORTARIA MPAS Nº 929, DE 2 DE MARÇO DE 1994
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;
Considerando a Medida Provisória nº 434. de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão expressos em Unidades Reais de Valor - URV, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a 64,79 URV.
Art. 2º A partir de 1º de março de 1994, o salário-de benefício não poderá ser inferior a 64,79 URV, nem superior a 582,86 URV.
Art. 3º A partir de 12 de março de 1994, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - renda mensal vitalícia: 64,79 URV;
II - auxílio-funeral: pagamento único de até 58,29 URV ao executor do funeral e de 58,29 URV se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte do segurado com rendimento. mensal. inferior ou igual a 174,86 URV.
III - auxílio-natalidade: pagamento único de 17,14 URV a segurada gestante ou ao segurado pelo parto ou companheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a 174,86 URV.
Art. 4º A partir de 1º de março de 1994, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de 437,15 URV, no caso de invalidez, e de 874,30 URV, no caso de morte.
Art. 5º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em março de 1994, será de 13,88 URV.
Parágrafo único. Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A partir de 12 de março de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de 64,79 URV acrescidos de vinte por cento; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de 64,79 URV.
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida, será convertida em URV nos termos do art. 11, inciso II, não podendo resultar inferior a 64,79 URV.
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 19 de março de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de 64,04 URV, não podendo resultar pensão inferior a 64,79 URV.
Art. 8º A partir de 19 de março de 1994, os pagamentos dos benefícios da-Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até 3.425,16 URV, mediante a autorização dos postos do INSS.
II - valores de 3.425,17 até 17.142,94 URV, mediante a autorização das Diretorias Regionais do INSS.
III - valores a partir de 17.942,95 URV, mediante autorização da Presidência do INSS.
Art. 9º As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a 3.428,59 URV, em março de 1994, obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de custas e liquidadas imediatamente.
Art. 10. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em março de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
Art. 11. Para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
I - 634,6471 no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União;
II - 633,3818 no caso dos benefícios com data de início no mês de outubro de 1993;
III - 609,6611 no caso dos benefícios com data de início no mês de novembro de 1993;
IV - 661,0052 nos demais casos. (Artigo alterado pela Portaria MPAS nº 1.108, de 03.05.94)
[i]REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 12. Serão acrescidos aos benefícios pagos pela Previdência Social até 31 de dezembro de 1994:
I - 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
II - 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
III - 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou de cheque de emissão do INSS.
Art. 13. Os valores calculados nos termos desta Portaria serão transformados em cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pela URV correspondente à data da disponibilização dos recursos em favor dos respectivos beneficiários.
Art. 14. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS


[i] Redação original, vigência até 02.05.98.
Art. 11. Para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
I - 634,6471 no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União; e
II - 661,0052 nos demais casos.
Parágrafo único. O valor da complementação de que trata a Portaria nº 714, de 9 de dezembro de 1993, serão convertidos em URV, dividindo-se o valor apurado para a competência dezembro de 1993, nos termos do art. 2º da referida Portaria, pelo fator 336,3507.

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