quinta-feira, 12 de abril de 2012

Extinção da procuração do "de cujus"


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2003.03.00.046281-0 AG 184974
ORIG. : 9200000256 /SP
AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : FERNANDA SORAIA P COSTA VIEIRA
AGRDO : BENICIO DOS SANTOS falecido
ADV : ARCIDE ZANATTA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
RELATOR : JUIZA FED. CONVOCADA MARCIA HOFFMANN / OITAVA TURMA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO. NULIDADE DE ATOS  POSTERIORES AO ÓBITO.SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA.
– Nulidade do processo de execução caracterizada. Prática de atos processuais em data posterior ao óbito do autor.
– Mandato do advogado extinto com a morte do autor. Não há que se falar em regularização de representação processual.
– Suspensão automática do processo, ante a ocorrência do
falecimento da parte. Efeito ex tunc. Decisão meramente
declaratória.
– Agravo a que se dá provimento.

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