quinta-feira, 12 de abril de 2012

Início da contagem do artigo 526 do CPC

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526, CAPUT, DO CPC.
LEIS N.OS 9.139/1995 E 10.351/2001. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE TRÊS DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O RESPECTIVO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. Tendo sido interposto agravo de instrumento perante o respectivo Tribunal, é da data da sua interposição que começa a correr o prazo de três dias para que o Agravante se desincumba da obrigação de instruir os autos do processo que tramita em primeiro grau, para possibilitar ao Juiz processante eventual retratação da decisão agravada e, ainda, dar ciência à parte contrária, desde logo, sobre o recurso manejado, sem prejuízo de sua intimação posterior para apresentar contrarrazões. Inteligência do art. 526 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
(EREsp 1042522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011)

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