quinta-feira, 12 de abril de 2012

complementação do seguro


EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.                  O interesse de agir funda-se na necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. O atraso no cumprimento do contrato evidencia a necessidade da parte buscar o Poder Judiciário para satisfazer a pretensão de recebimento do seguro.
(Apelação Cível n. 1.0433.08.253469-7/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 13ª Câmara Cível do TJMG, julgamento em 09 de julho de 2009).

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Número do processo:
Numeração Única:




Relator:
Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento:
16/08/2007
Data da Publicação:
03/09/2007
Ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECIBO DE QUITAÇÃO - VALOR INFERIOR - COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O recibo dado pelos beneficiários do seguro obrigatório do valor pago a menor pela seguradora não os impede de reivindicar a diferença em juízo, pois ele não traduz a renúncia ao direito à indenização e, muito menos, extinção da obrigação. Quando se está a tratar de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o salário mínimo não é utilizado como índice de correção monetária, mas de critério de fixação do valor indenizatório, sendo correta a fixação em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, em caso de morte, tal como prevê o art. 3º, ""a"" da Lei 6.194/74. Não cabe ao CNSP fixar o valor da indenização securitária de maneira diversa da prevista na Lei n.º 6.194/74, por meio de resolução, visto que, pelo princípio da hierarquia das leis, esta não tem valor suficiente para revogar norma de hierarquia superior. A correção monetária deve incidir, pelo índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir do momento do inadimplemento contratual, ou seja, a partir do pagamento a menor da quantia paga pela seguradora, por se tratar de ilícito contratual e pelo fato da correção constituir mera atualização da moeda.

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