quinta-feira, 12 de abril de 2012

Extinção da procuração do "de cujus" - 2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-16.2006.4.03.9999/SP


2006.03.99.009579-4/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS

:
HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
:
APARECIDA PANELA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
03.00.00100-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP
RELATÓRIO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (RELATORA):
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 98/109, que, de ofício, anulou a sentença de primeira instância, julgando prejudicada a apelação do INSS, e, presentes os requisitos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu a tutela específica para a implantação da aposentadoria por idade vindicada.
Razões recursais às fls. 112/116.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (RELATORA):
Em suas razões de recurso alega a Autarquia Previdenciária nulidade da decisão monocrática, ao fundamento de que esta não poderia ter sido proferida e que, ante a notícia do falecimento da autora (fl. 89), deveria o feito ter sido suspenso até a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer seja determinada a compensação dos valores pagos administrativamente (auxílio-doença NB 1368307849 e aposentadoria por invalidez NB 1375352544), bem como seja fixado o termo final da aposentadoria por idade judicialmente concedida na data do óbito da autora.
Inicialmente anoto que o extrato do Sistema DATAPREV, à fl. 91, noticia que a autora faleceu em 21 de junho de 2007.
À primeira vista, cogitar-se-ia sobre a ausência da capacidade postulatória, uma vez que, dada a transmissibilidade do direito material deduzido, assegurada pelo art. 112 da Lei nº 8.213/91, em específico, as possíveis parcelas atrasadas, o processo deveria ser suspenso na forma do art. 265, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a sucessão processual (art. 46) e conseqüente habilitação incidental dos interessados, conforme disciplinado no Capítulo IX do mesmo estatuto (arts. 1.055 e seguintes).
Entretanto, mais adiante, o § 1º do art. 265, excetua a regra geral da suspensão no caso de morte das partes, prescrevendo o regular curso do feito "se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento", além de prorrogar a representação do advogado constituído pelo falecido (alínea a) até seu encerramento. Interpretando-se extensivamente essa norma, vê-se que a mens legis compreende inclusive os julgamentos dos Tribunais, pois se assim não o fosse, jamais estabeleceria, na alínea b, que "o processo se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão" (grifei).
No que diz respeito à habilitação processual dos sucessores nas ações em segundo grau de jurisdição, o art. 1.059 do Capítulo supracitado conduz à aplicação subsidiária dos procedimentos regimentais, dispondo que "Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno".
Note-se que o Regimento Interno desta Corte, se de um lado atribui ao Relator do processo a competência para julgar o requerimento de habilitação incidente (art. 33, XVI), do outro, veda-lhe expressamente decidi-lo se já houver pedido de dia para julgamento, nos exatos termos do art. 298.
Muito embora o art. 266 do Código de Processo Civil impeça a prática de qualquer ato processual durante a suspensão de que trata o dispositivo acima, é bem verdade que seu art. 244, antepondo-se àquele, contemplou o princípio da instrumentalidade da formas: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Desse modo, partindo-se da premissa que o rigor processualista cede passo à instrumentalidade das formas quando elementar à economia processual, sempre que o ato anulável praticado não resulte prejuízo às partes, em atenção ao verbete pas de nullité sans grief (art. 249, §1º, do CPC), entendo que a habilitação dos sucessores até na fase de execução, não só os convalida, como também a todos os demais atos compreendidos entre o óbito e a decisão que deferir a sucessão processual, o que encontra respaldo na sistemática normativa regimental, como antes visto.
Vale ressaltar, no caso dos autos, que o falecimento da autora deu-se após a sentença monocrática e a interposição dos recursos de apelação. Destaco, ainda, que não há pedido de habilitação pendente de apreciação. Assim, inocorre qualquer prejuízo à Autarquia ou a eventuais sucessores.
Em vista do exposto, não vislumbro qualquer óbice para que a habilitação processual dos eventuais sucessores da autora seja promovida depois de concluído o julgamento do recurso interposto se assim for o caso.
Atendida a expressa vedação do art. 298, e, ainda, dando interpretação extensiva ao disposto art. 265, § 1º, do Código de Processo Civil, supero a preliminar argüida no agravo.
Prosseguindo, no que se refere à compensação entre as parcelas devidas pelo benefício concedido judicialmente e aquelas pagas administrativamente, em sede de execução de sentença, fica desde já deferida, reservada aos sucessores a possibilidade de opção pelo quantum mais vantajoso.
Por derradeiro, torno sem efeito a tutela concedida às fls. 108/109 e fixo o termo final da aposentadoria por idade vindicada na data do óbito da autora (21/06/2007).
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão monocrática na forma acima fundamentada e torno sem efeito a tutela específica concedida.
É o voto.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
DIANA BRUNSTEIN:153
Nº de Série do Certificado:
44357034
Data e Hora:
14/9/2010 17:14:43


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-16.2006.4.03.9999/SP


2006.03.99.009579-4/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE
:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS

:
HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
:
APARECIDA PANELA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
03.00.00100-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA DATA DO ÓBITO.
1- O § 1º do art. 265, do Código de Processo Civil, excetua a regra geral da suspensão no caso de morte das partes, prescrevendo o regular curso do feito "se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento", além de prorrogar a representação do advogado constituído pelo falecido (alínea a) até seu encerramento. Interpretando-se extensivamente essa norma, vê-se que a mens legis compreende inclusive os julgamentos dos Tribunais, pois se assim não o fosse, jamais estabeleceria, na alínea b, que "o processo se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão" (grifei).
2- No que diz respeito à habilitação processual dos sucessores nas ações em segundo grau de jurisdição, o art. 1.059 do Capítulo supracitado conduz à aplicação subsidiária dos procedimentos regimentais, dispondo que "Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno".
3- Partindo da premissa que o rigor processualista cede passo à instrumentalidade das formas quando elementar à economia processual, sempre que o ato anulável praticado não resulte prejuízo às partes, em atenção ao verbete pas de nullité sans grief (art. 249, §1º, do CPC), a habilitação dos sucessores até na fase de execução convalida todos atos compreendidos entre o óbito e a decisão que deferir a sucessão processual, o que encontra respaldo na sistemática normativa regimental.
4- Possibilidade de compensação entre as parcelas pagas administrativamente e aquelas devidas em decorrência de condenação judicial, em fase de execução de sentença.
5- Fixação do termo final da aposentadoria concedida na data do óbito da parte autora.
6- Preliminar rejeitada e agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a):
DIANA BRUNSTEIN:153
Nº de Série do Certificado:
44357034
Data e Hora:
14/9/2010 17:14:39



Nenhum comentário:

Postar um comentário