quinta-feira, 12 de abril de 2012

Entendimentos sobre a revisional de contrato de alienação fiduciária

Apelação Cível  - Proc. Especiais - N. 2012.002844-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
1- Se os juros remuneratórios contratados são inferiores a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a incidência no percentual contratado pelas partes;
2- A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
3- É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.

Apelação Cível -  Ordinário - N. 2011.036824-3/0000-00 - Sidrolândia.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
1.                  A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
2.                  Deve ser admitida a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que haja ajuste contratual e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
3.                  É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
AgRg no AREsp 32380 / RS
1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 do STJ.
2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
de 05.09.2005)

AgRg no REsp 984393 / RS
O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na  inconstitucionalidade da MP nº 2.170-63. o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF.
 
AgRg no REsp 1187421 / RS
O aresto a quo afirmou que o contrato em discussão não prevê expressamente a incidência da comissão de permanência, razão pela qual deve ser mantida a proibição deste encargo.

AgRg no REsp 919189 / RS
Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.


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