quinta-feira, 12 de abril de 2012

Direito previdenciário


Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido.
A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)j

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