quinta-feira, 25 de agosto de 2011

voto lido x voto publicado

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VOTO DIVULGADO DIFERENTE DO VOTO LIDO EM SESSÃO. FORMAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais -Anamages, em 9.7.2010, contra ato praticado pelo relator do Procedimento de Controle Administrativo-PCA n. 1560-60.2007.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça.O caso2. O Procedimento de Controle Administrativo-PCA 1560-60.2007.2.00.0000 tem como objeto alterações impostas pelas Resoluções n. 256 e 257/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo na carreira da magistratura paulista, em decorrência da reclassificação das entrâncias feita pela Lei Complr Estadual n. 980/2005.O primeiro relator do PCA, Conselheiro Joaquim Falcão, proferiu decisão monocrática julgando improcedentes os pedidos feitos pelos magistrados interessados, mantendo os critérios impostos pelas resoluções questionadas.Um dos magistrados interessados interpôs recurso administrativo contra a decisão de improcedência dos pedidos, o qual foi incluído para julgamento na 103ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 20.4.2010. A relatoria do Procedimento de Controle Administrativo havia sido transferida para o Conselheiro Marcelo Neves, em decorrência do término do mandato do Conselheiro Joaquim Falcão.3. A Impetrante narra que o Conselheiro Marcelo Neves proferiu voto pela procedência dos pedidos formulados no Procedimento de Controle Administrativo, determinando "a inclusão de todos os magistrados de terceira entrância na lista de entrância final e consequentemente seja garantida a percepção do valor do subsídio dessa categoria" (fl. 6).A Associação afirma que "durante o julgamento do Recurso, transmitido ao vivo, pela TV PLENÁRIO do CNJ, após clara exposição oral, na íntegra, do r. Voto proferido pelo digno Relator Marcelo Neves, pelo Colegiado restou deliberado que as Resoluções do TJSP que regulamentaram a reestruturação são inconstitucionais, tendo sido determinado a alteração da lista de antiguidade dos magistrados de terceira entrância, a fim de que passem a figurar na lista de entrância final, à época da Resolução n.257/2005, fazendo jus à remuneração da diferença de entrância, acolhendo na íntegra o pleito dos impetrantes, consoante consta na degravação e cópia do áudio e vídeo do julgamento anexos" (fl. 6).Segundo a Impetrante, o voto escrito foi divulgado no dia 23.4.2010 com conteúdo diferente da decisão proferida na sessão do Conselho Nacional de Justiça, pois nele "consta que os magistrados de terceira entrância, tão somente, farão jus ao pagamento de remuneração de entrância final, a contar da publicação do julgamento, rejeitando-se a pretensão dos interessados de figurarem na lista de entrância final, com acolhimento parcial do pleito" (fl. 6).Em decorrência da divergência entre o voto lido pela procedência dos pedidos e o voto escrito divulgado pela procedência parcial, vários interessados e a Impetrante apresentaram pedido de esclarecimento e questão de ordem, não conhecidos pelo Conselheiro Relator com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais não cabe recurso contra as decisões proferidas pelo Plenário do Conselho (fl. 174).Os interessados apresentaram recursos administrativos, não conhecidos pelo Conselheiro Relator com fundamento na irrecorribilidade das decisões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, além de ter ele afirmado que o voto escrito foi ratificado pelo Conselho na sessão ordinária seguinte à do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000.4. A Impetrante sustenta que a alteração substancial do voto depois de sua leitura na sessão de julgamento é vedada pelos arts. 463, 471 e 556 do Código de Processo Civil e pelo art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.Alega que o voto divulgado seria nulo, devendo prevalecer o voto lido na sessão do dia 20.4.2010.Defende que o Conselho Nacional de Justiça não poderia exercer juízo de "retratação" de ofício, principalmente porque o Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000 não foi previamente incluído na pauta da 104ª Sessão Ordinária do Conselho, o que ofenderia o devido processo legal, pois os interessados não puderam exercer adequadamente o seu direito de defesa.Requer o deferimento de medida liminar determinando:"o imediato respeito à autoridade da íntegra do voto aprovado durante a 103ª Sessão, referente ao soberano julgamento do PCA nº 0001560-60.2007.2.00.0000, em conformidade com a degravação e o áudio e vídeo do referido julgamento em anexo, quando foi determinada a alteração da lista de antiguidade dos magistrados, a fim de que os magistrados de terceira entrância passem a figurar na lista de entrância final, à época da Resolução n. 257/05, além da remuneração da diferença de entrância, já que a cada novo concurso de promoção os referidos magistrados são mais prejudicados pelas desigualdades oriundas da reestruturação de entrância, reconhecidas durante o julgamento do referido PCA, suspendendo-se os efeitos da modificação parcial, tardia e imotivada, objeto do voto escrito, divulgado em 23/4/2010, diante de sua manifesta nulidade."5. A ação foi distribuída ao Ministro Eros Grau em 20.7.2010.Em 27.9.2010, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, proferiu nos seguintes termos:"Considerando a necessidade de deliberação sobre medida urgente, a aposentadoria do Min. Relator, EROS GRAU e o fato de o Min. RICARDO LEWANDOWSKI ocupar a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determino a substituição da relatoria da presente reclamação à Min. CÁRMEN LÚCIA, nos termos do inciso I do art. 38 cc. o § 5º do art. 67, ambos do STF. "(fl. 249).Os autos vieram-me conclusos em 22.10.2010.Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.6. A pretensão da Impetrante é a de restabelecer o voto lido pelo Conselheiro Relator do Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000 na 103ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 20.4.2010, substituindo o voto divulgado em 23.4.2010 e tido como válido pelo CNJ.Para o deferimento da medida liminar sustenta que a alteração do voto importará na manutenção da irregular lista de antiguidade dos magistrados paulistas, principalmente quanto aos juízes que estavam classificados na 2ª e na 3ª entrância antes das alterações feitas pelas Resoluções n. 256 e 257/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo.7. Todavia, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, além da necessária relevância do fundamento, cuja existência não está caracterizada na análise desta medida liminar, a Impetrante não evidencia de que modo o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida se ela vier a ser concedida ao final..Embora a manutenção da decisão impugnada importe na manutenção da atual classificação da lista de antiguidade, contra a qual se volta a impetração, a Impetrante não demonstrou se a sua manutenção tem potencial para prejudicar de modo irreversível a promoção de algum ou alguns de seus representados antes do julgamento final do mandado de segurança.8. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009).9. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).10. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.11. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 52, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora980463471556Código de Processo CivilI387ºIII12.0167ºIII12.0167ºI12.0167ºII12.0161212.016

(28932 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2011, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 18/02/2011 PUBLIC 21/02/2011)

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