quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Idoso - competência de foro

22.9.2009
Segunda Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.022101-0/0001-00 - Campo Grande.
Relatora Designada -   Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
E M E N T A           – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – AUTORA IDOSA E ENFERMA – ART. 94, CAPUT, DO CPC – REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA – APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO PROVIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
Em ação que envolve direito pessoal, não prevalece a regra do art. 94, caput, do CPC – regra de competência relativa – quando a autora é idosa e enferma, mantendo-se a demanda no foro de seu domicílio para observância dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção ao idoso (art. 230 da Constituição Federal).
Nesses casos, aplica-se a regra do art. 3º, caput, c.c parágrafo único do Estatuto do Idoso.

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