domingo, 28 de agosto de 2011

embargos a execucao fiscal - tempestividade

06 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.
2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico, que demonstraria a existência ou não de similitude fática entre os acórdãos confrontados, pressuposto para a configuração do dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(STJ - 2ª T., REsp nº 445.550/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2006, p. 400)

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