quinta-feira, 25 de agosto de 2011

juiz convocado para atuar no tribunal - posicionamento do STJ

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA. MAGISTRADO CONVOCADO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280-STF. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. SÚMULA N. 387-STF. PROVA.
DILAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTIPULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INPC. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PRAZO. ART. 185 DO CPC. DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Não viola o princípio do juiz natural o sentenciamento do feito por magistrado convocado, nos termos de resolução do Tribunal a quo, para oficiar em auxílio ao titular da vara.
II. Inviável o recurso especial que depende, para o seu provimento, de exame de direito local. (Súmula n. 280 do STF).
III. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto" (Súmula n. 387 do STF).
IV. Cabe às instâncias ordinárias o exame quanto à necessidade de dilação probatória. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Precedente.
V. A ausência de pactuação, em nota promissória, do índice de correção monetária atrai o INPC. Precedente.
VI. Inexistindo previsão legal ou assinação pelo juiz quanto ao prazo para o cumprimento de ônus processual, cabe à parte diligenciar a respeito em cinco dias, nos termos do artigo 185 do CPC.
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1003371/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010)



AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.990 - SC (2007/0183938-7)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
3. A atuação de juízes convocados nas Cortes de instâncias superiores não fere o Princípio do Juiz Natural, porquanto "a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente" (STF, HC 86.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Dje 14.02.2008, Public. 15.02.2008)

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