quarta-feira, 17 de agosto de 2011

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITO DE CONVERSÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EM REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I - O autor requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o acidente que sofreu em serviço tornou-o definitivamente incapaz para o serviço militar, o que ensejaria o seu direito à reforma.
II - Ausente a estabilidade, o pretenso direito vincula-se à prova de que o acidente sofrido caracterizou-se efetivamente como ato de serviço, e/ou, contrariamente, que tenha causado incapacidade de forma total e permanente, para todo e qualquer trabalho ou apenas para o Serviço Militar, a teor do disposto na lei de regência.
III - O Juízo a quo entendeu por bem julgar antecipadamente o feito, nos moldes do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento no caso dos autos.
IV - Em se tratando de militar temporário que almeja reforma por acidente em serviço, indispensável a perícia médica, a fim de que reste demonstrada de forma cabal a existência de eventual incapacidade laboral ou incapacidade para os serviços militares.
V - O direito à ampla defesa compreende o direito da parte a produzir provas para corroborar suas alegações. Cerceamento de defesa caracterizado.
VII - Acolhida a preliminar suscitada pelo autor em seu recurso de apelação para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de possibilitar a realização da perícia médica requerida pelo mesmo.
VIII - Agravo legal improvido.
Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1164106
Processo: 2003.61.21.000653-7 UF: SP
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF3Reg
Data do Julgamento: 22/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:03/03/2011 PÁGINA: 381
 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES



















Nenhum comentário:

Postar um comentário