quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Revisão benefício previdenciário estatutarios anteriores a CF88

5.7.2005
Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2004.009474-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado   -   Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DENOMINADA DE COBRANÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE LIMITAVA O RECEBIMENTO DE PENSÃO A 70% – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO PELO ART. 40, § 5º, DA CF (REDAÇÃO ANTIGA) – JUROS DE MORA DE 12% AO ANO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 40, § 5º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) é auto-aplicável, razão pela qual a legislação anterior que limitava a pensão paga à viúva de funcionário público em 70%, não fora recepcionada pela CF 88, devendo esta ser paga integralmente.
São devidos juros moratórios – a partir da citação – e correção monetária, sobre o montante a ser pago a título de benefício previdenciário, quando a Administração Pública paga à viúva de servidor, benefício inferior a 100% (cem) por cento, dos proventos dos servidores da ativa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DENOMINADA DE COBRANÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Se o magistrado de primeiro grau não fechou os olhos ao trabalho desenvolvido pelos signatários da petição inicial, avaliando também, a atenção do profissional voltada para os prazos processuais, deve ser mantida a verba honorária arbitrada.

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