sábado, 30 de abril de 2011

Direito internacional dos refugiados

O direito internacional dos refugiados busca regular a situação das populações deslocadas que sofrem as seqüelas no período pós-guerra. Para tratar especificamente do tema, após a segunda guerra mundial a ONU criou o ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que tem sede em Genebra.
Este ramo do direito, trata também das movimentações transfonteiriças de pessoas em razão de revoluções, guerras dentro dos países, e também em razão de perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
A questão ganhou a atenção dos Estados após a Primeira Guerra Mundial, tendo ficado a cargo da Sociedade das Nações a disciplina da matéria. Até a segunda guerra mundial, o tema ficava a cargo de pessoas nomeadas como Alto Comissário para os Refugiados, todavia, como a situação tornou-se mais crítica com o advento desta, foi instituída a UNRRA (Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Reabilitação). Embora vários órgãos tenham se sucedido, a ONU não conseguiu o apoio necessário de seus membros para a criação de uma agência responsável pelo tema, de modo que desde 1950 a questão está a cargo da ACNUR.
A matéria é regulada internacionalmente pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados. Dado o fato de que esta convenção apenas se aplica às vitimas de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, mas o problema persistiu além desta data, foi firmado um Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de que modo que a definição vigente de refugiado foi ampliada, incluindo hoje qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele, cujos elementos são previstos na lei 9474/97, que inclui inclusive as vitimas de violação aos direitos humanos, considerando a Declaração de Cartagena.
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As normas internacionais sobre os refugiados são um exemplo de globalização vertical, pois se trata de norma internacional que obriga os Estados a conferir direitos especiais aos refugiados concedendo a eles igualdade de tratamento entre refugiados e nacionais do Estado, oferecendo-lhes portanto um tratamento privilegiado em relação aos demais estrangeiros.
Há alguns casos em que não se concede o refúgio: quando o interessado já cometeu crime contra a paz, contra a humanidade, crime de guerra, crime grave comum fora do pais de refugio (cometido antes da concessão do refugio), ser culpado de ato contrario aos fins e princípios das Nações Unidas, entre outros. É possível ainda perder a condição de refugiado, por meio de ato administrativo, em razão da ocorrência de condição prevista na Convenção, como voltar a se valer da proteção diplomática de seu país, retomar a sua nacionalidade, entre outros.

Fonte: Curso de direito internacional público, autor Guido Soares

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