sábado, 23 de abril de 2011

Resumo de artigo 2



Desnecessidade da intimação por edital para a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade
Autor: Anderson Royer
Disponivel no site do TJMS, na seção de artigos

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação por edital para a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade quando não localizado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena restritiva.
Isso porque, após a leitura da CF, do CPP, conclui-se que a presunção de inocência não proíbe a movimentação do processo se o réu se mudar de endereço e não trouxer a informação aos autos (art.367CPP). O CPC traz previsão semelhante no artigo 238, ao afirmar que se presume a veracidade do endereço informado pela parte nos autos, se este não se encontra nele, há citação ficta. Trata-se de entendimento em prol da celeridade e da desburocratização dos processos.
Assim, se mesmo aquele que não foi condenado pode ser alvo de citação ficta, podendo o processo continuar o seu curso independente da intimação, nada impede que o mesmo entendimento seja aplicado ao condenado que deixa de atualizar o seu paradeiro junto ao processo.
A LEP exige esta intimação por edital apenas se o condenado jamais veio aos autos, ou seja, se sempre fora citado por edital. Se antes era citado pessoalmente, e agora não se sabe mais onde se encontra, a modalidade é dispensável.  Isso se aplica ao condenado e ao reeducando.
Leading case: HC 91012/SP, Ellen Gracie, STF.

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