quinta-feira, 7 de abril de 2011

espólio - venda - despesas com o espólio

27.7.2010
Quarta Turma Cível do TJMS
Agravo - N. 2010.015627-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
E M E N T A           –   AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE ALVARÁ – VENDA DE SEMOVENTES – PAGAMENTO DE DÍVIDAS PARA CONVERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO E EDUCAÇÃO DE HERDEIROS MENORES – NECESSIDADE DEMONSTRADA – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECURSO PROVIDO.
Se demonstrada a necessidade de pagamento de dívidas para conservação do patrimônio do espólio e com a educação dos herdeiros menores, não há óbice na concessão do alvará judicial, observada a determinação de prestação de contas no prazo fixado, sob a responsabilidade da inventariante.

"Conforme o disposto no art. 991 do CPC o inventariante tem o dever de “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, autorizando a lei a alienação de bens para o exercício do encargo e “fazer as despesas necessárias com a conversação e o melhoramento dos bens do espólio”, bem como “pagar dívidas do espólio”, desde que ouvido os interessados e com autorização judicial, segundo dispõe o art. 992 do mesmo Código."

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