segunda-feira, 11 de abril de 2011

posição processual da testemunha

Jurisprudência BEEEEEEEM legal sobre o tema:
Vale a pena ler o inteiro teor!!

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.
2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.
3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ.
4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.
A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

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