quarta-feira, 27 de abril de 2011

dispensa contribuicao previdencia 15 dias

TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 426 BA 0000426-26.2009.4.01.3300

Resumo: Processual Civil. Tributário. Contribuição Previdenciária. Incidência. Auxílio-doença e Auxílio-
acidente. Folha de Salários. Quinze Primeiros Dias. Terço Constitucional de Férias. Férias e Aviso
Prévio Indenizado. Abono Assiduidade.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Julgamento: 03/08/2010
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.281 de 13/08/2010
 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal.
2. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 3. "Não incide a contribuição previdenciária sobre: férias indenizadas, abono de férias e os quinze primeiros dias de auxílio doença. Precedentes e súmula do STJ." (AC 2005.34.00.017095-4/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.429 de 27/11/2009), bem como a título de licença-prêmio não gozada, visto ostentar caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Precedentes. 4. No aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, por não comportarem natureza salarial. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados, proferidos por esta Corte: AC 0000155-21.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.85 de 03/05/2010; AGA 0054706-50.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.417 de 19/02/2010 e AC 19973800061675-1, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 8ª Turma, in DJ de 27/03/2009. 5. "Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ." ((RESP 200401804763. Relator (a) HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:08/09/2009). 6. Inova a parte autora ao pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de verbas indenizatórias nos últimos 05 anos, vez que tal pretensão não foi objeto do pedido inicial. Assim, considerando que a questão relativa à compensação não foi argüida na exordial, restou configurada inovação recursal, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Apelação da impetrante provida, em parte, apenas para afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Acordão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu provimento, em parte, à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.

fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15807978/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-426-ba-0000426-2620094013300-trf1
 
 
Mais...
 
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1217686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
 

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