quinta-feira, 7 de abril de 2011

venda bens espólio - necessidade

30.6.2010
Primeira Turma Cível do TJMS
Agravo - N. 2010.016801-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
E M E N T A           –   AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE PARTE DO BEM INVENTARIADO – PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO – NECESSIDADE – ÚNICO HERDEIRO CONSTITUÍDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 991, do Código de Processo Civil, impõe ao inventariante uma série de funções e responsabilidades.
Ora, se a lei impõe ao inventariante funções que acarretam dispêndios, é natural que ela o dote de meios para obter os recursos correspondentes, não sendo sensato que o inventariante se valha de seus próprios recursos, os quais podem até não existir, para satisfazer as despesas do inventário.
Sendo assim, preenchidos os requisitos para a expedição do alvará para a venda do bem inventariado, o deferimento é medida que se impõe.

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