segunda-feira, 30 de agosto de 2010

legitimidade ativa do espólio II

TJMG
Número do processo: 1.0024.07.538415-6/001(1) Numeração Única: 5384156-04.2007.8.13.0024
Precisão: 17
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 15/03/2010
Ementa:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTINTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO SANÁVEL. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE EXIBIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Proposta ação cautelar por espólio e constatando estar extinto o inventário e haver incapacidade do autor, deve-se oportunizar a regularidade do procedimento, segundo o art. 515, §4º, CPC, pela habilitação dos herdeiros ou sucessores do ""de cujus"", suprindo vício de pressuposto subjetivo para a existência válida e regular do processo. Tratando-se de documentos comuns, relativos ao cliente e à instituição bancária, estando demonstrada a utilidade e a necessidade de seu pedido, e achando-se ainda presentes os requisitos da medida cautelar, ensejado está a determinação da exibição de documentos pelo banco acionado na forma como requerida na inicial, que, em face do seu caráter autônomo, deve o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, mesmo trazendo aos autos a documentação reclamada logo após a citação, pois o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento do interesse de agir e do próprio direito do autor, não afastando a contenciosidade da demanda.
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.

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TJMG
Número do processo: 1.0024.09.476003-0/001(1) Numeração Única: 4760030-65.2009.8.13.0024
Precisão: 15
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 05/05/2010
Data da Publicação: 17/05/2010
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DOS HERDEIROS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CPC. ERROR 'IN PROCEDENDO'. NULIDADE DO PROCESSO. Os herdeiros legais somente podem demandar em nome próprio se não aberto o inventário, ou ajuizado o processo, após seu encerramento com a partilha, pois, enquanto perdurar a situação de indivisibilidade da massa, ou seja, dos bens do finado, unicamente o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, que deve arrecadar e gerir os bens do 'de cujus', tem capacidade para estar em juízo, em nome do titular do direito pleiteado. Com o escopo de proporcionar efetividade da execução, apresentados pela instituição financeira os extratos referentes à poupança da parte autora, que apesar de comprovarem a relação jurídica entre as partes litigantes na data de edição do plano econômico, não permitem aferir a existência de saldo em conta, deve-se determinar a complementação pela ré da exibição dos documentos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, do CPC. Declarada a nulidade parcial do feito, incluída a sentença, resta prejudicada a análise do restante recurso, para proporcionar um novo julgamento do pleito inicial.
Súmula:
DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DE AROLDO RODRIGUES DE FARIA, EXCLUINDO-OS DA LIDE, DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO FEITO E JULGAR AM PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO.

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