quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Sobre o endosso

Trechos retirados de texto disponivel na biblioteca on line do site praetorium:

Antônio Augusto Gonçalves Tavares - Do Endosso - 02/06/2003

http://www.praetorium.com.br/v2/artigos/37

b) é igualmente autônoma em relação às demais declarações constantes do título, tanto que a pessoa que o detém não deixa de ser considerada pela lei como portador legítimo se um dos endossatários adquirir a cambial a non domino (e mesmo assim ocorre a transferência da propriedade a seu favor), ou se a assinatura de um dos endossantes for falsa ou tiver sido falsificada, decorrendo tal legitimação do portador da consagração da teoria da aparência, e, em conseqüência, basta que o portador prove que seu direito se justifica em razão de "uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último for em branco" (art. 16, I da L.U.); e

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artigo 16, I da Lei Uniforme, a legitimação do portador se revelará quando o mesmo "justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco."

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do artigo 39, § 1º do Decreto 2.044/08: "O possuidor é considerado legítimo proprietário da letra ao portador e da letra endossada em branco."

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O endosso póstumo é o que for efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou aquele levado a efeito depois de passado o prazo fixado para a sua efetivação. Isso é o que prescreve o artigo 20, I, da Lei Uniforme. De outro lado, o artigo 8o, § 2o do Decreto 2.044/08, considerava como póstumo o endosso lançado após o vencimento da letra.

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. Entretanto, conforme fixa o artigo 20 da LU, os seus efeitos são apenas de uma cessão ordinária de créditos. Por isso mesmo, sendo a forma de endosso, não suprime o endosso tardio a característica cambiária do título de crédito e essa parmanecerá enquanto não se extinguir a vida da letra pelo cumprimento da obrigação ou outra forma de extinção da obrigação.

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