terça-feira, 17 de agosto de 2010

informativo 387 STJ

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTESTAÇÃO.

Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foi deferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação e dentro do prazo legal para contestar. Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

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