sexta-feira, 20 de agosto de 2010

monitória de cheque prescrito

AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CHEQUE.
IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 8.021, DE 12.4.1990.
- O art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ.
- Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há falar-se em nulidade do título ou ilegitimidade de parte. O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido.
Precedente da Quarta Turma.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 329.996/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/04/2002 p. 213)

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