segunda-feira, 30 de agosto de 2010

mudança horário TJMS

RESOLUÇÃO N. 568, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO que o expediente forense no período das 8 às 18 horas, estabelecido na Constituição Estadual, remonta à época em que o atendimento aos advogados e às partes dava-se exclusivamente em cartório;
CONSIDERANDO que o atual estágio do processo de informatização do Poder Judiciário possibilita o acesso às informações sobre andamento dos feitos em tempo integral, ou seja, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, restando desnecessária a presença pessoal do advogado ou das partes no fórum;
CONSIDERANDO os serviços via WEB, disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como: 1) Sistema PUSH, que fornece, por meio eletrônico e gratuitamente, ao advogado ou à parte cadastrada, as informações dos processos; 2) Processo virtual em aproximadamente 20% dos feitos em tramitação, em que as petições e demais peças do processo são feitas eletronicamente, sem a necessidade do deslocamento do advogado e da parte ao cartório, por inexistência de processo físico; 3) Custas Processuais, em várias comarcas do Estado; 4) Publicação no Diário da Justiça, conforme convênio firmado com a OAB, o MP, as Procuradorias e o Detran; 5) Recolhimento de multas; 6) Desarquivamento de autos; 7) Jurisprudência; 8) Pauta de julgamento do Tribunal de Justiça; 9) Diário da Justiça on line; 10) Portal Mobile, consulta ao portal do TJMS pelo celular; 11) Fornecimento de certidão negativa.
CONSIDERANDO a existência plena e exitosa do regime de plantão permanente em 1º e 2º graus de jurisdição para efetiva prestação da tutela jurisdicional fora do horário do expediente forense, nos sábados, nos domingos e nos feriados;
CONSIDERANDO a crise orçamentária e financeira que atinge o Estado e o Poder Judiciário, em decorrência da queda de arrecadação e do comprometimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer medidas excepcionais e emergenciais para socorrer a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável;
CONSIDERANDO a inviabilidade de reposição de servidor e de magistrado, para adequar as despesas de pessoal ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o elevado índice estatístico em gastos com pessoal em decorrência dos dois turnos de jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir toda a força tarefa em um único turno de expediente, concentrando os esforços humanos para melhor atendimento dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, que determina parâmetros uniformes para funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, e, ainda, que a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral no Estado mantém o expediente forense de sete horas diárias, no período das 12 às 19 horas;
CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente forense será em caráter excepcional e temporário, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para adequação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a concentração da força de trabalho em turno único visa reduzir despesas de pessoal, em especial com o fim da jornada noturna dos Juizados Especiais e com o fim do pagamento do adicional de tempo integral;
CONSIDERANDO que o expediente forense de sete horas consecutivas representa pelo menos 30 % de economia no custo operacional da máquina judiciária em relação ao consumo de energia, água, telefone entre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração suspendeu as substituições e a concessão de hora extra, visando reduzir as despesas de pessoal;
CONSIDERANDO que os motivos acima justificam insofismável necessidade da mudança no horário do expediente forense, bem como a concentração da força de trabalho dos servidores, em caráter excepcional e emergencial;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o horário do expediente forense e da jornada dos servidores do Poder Judiciário, em caráter experimental, excepcional e emergencial, pelo período de seis meses, a partir de 1º de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. A comarca ou a vara que reunir condições para implantar imediatamente as medidas constantes nesta Resolução, sem causar prejuízo às audiências já designadas para o período matutino, poderá, mediante portaria do Juiz de Direito Diretor do Foro, antecipar a data inicial do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O expediente diário do foro judicial, estabelecido na primeira parte do artigo 165 da Lei n. 1.511/94, dar-se-á das 12 às 19 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O regime de plantão permanente, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará, diariamente, das 19 horas até as 12 horas do dia seguinte, e, integralmente, nos sábados, nos domingos e nos feriados, e, ainda, nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 3º A jornada diária de trabalho, estabelecida no artigo 5º da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, será:
I - das 12 às 18 horas ou das 13 às 19 horas, para os servidores efetivos;
II - das 12 às 19 horas, para os servidores comissionados, para os servidores ocupantes de função de confiança, para os servidores que percebem adicional de atividade e para os escrivães.
§ 1º Os servidores mencionados no inciso I deste artigo serão escalados previamente, pelo respectivo superior hierárquico, para a primeira jornada, das 12 às 18 horas, ou para a segunda jornada, das 13 às 19 horas, sendo-lhes vedada a mudança de horário sem autorização.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às funções de confiança de Controlador de Mandados, de Distribuidor, Contador e Partidor, de Secretário da Direção do Foro e de Chefe de Seção, relacionados no Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 5º Durante a vigência desta Resolução, ficam suspensos os benefícios da jornada noturna nos Juizados Especiais e o adicional de tempo integral.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Resolução, visando à adequação necessária dos procedimentos operacionais para garantir a eficácia das medidas ora implementadas.
Art. 7º O período estabelecido no artigo 1º poderá ser prorrogado mediante provimento do Conselho Superior da Magistratura, por delegação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente


DJ-MS-10(2253):2, 9.8.10.

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