segunda-feira, 30 de agosto de 2010

legitimidade ativa do espólio

Número do processo: 1.0024.07.540780-9/001(1) Númeração Única: 5407809-35.2007.8.13.0024
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 17/06/2009
Data da Publicação: 13/07/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA- - DEVER DE EXIBIR - BUSCA E APREENSÃO - MULTA. O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente quando o autor pretende a exibição de documentos comuns às partes. A inventariante detém legitimidade ativa para representar o espólio enquanto não findar o processo de inventário. O procedimento cautelar de exibição de documentos, preparatória para ação principal, encontra previsão no Código de Processo Civil, não havendo inadequação da via, mormente quando demonstrada a existência de documentos comuns entre as partes e sua não exibição quando de pedido administrativo. Na ação de exibição de documentos, o não cumprimento voluntário da sentença enseja a determinação de busca e apreensão.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.540780-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): ANATOLIO KOROTH ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ALBERTO KOROTH - LITISCONSORTE: EVA KOROTH - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2009.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da r. sentença de f. 48/52, pela qual o Juiz singular, nos autos da "ação cautelar de exibição de documentos" movida pelo espólio de Anatólio Koroth, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a apresentar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, e pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais). Condenou-a também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Houve interposição de embargos de declaração por parte do autor às fl. 53/54, rejeitados pelo Juiz singular a decisão de fl. 55/56.

Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, devido ao fato do pedido ser satisfativo e hoje haver previsão para antecipação de tutela em ação ordinária. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa com falta de representação do espólio. No mérito, alega que não houve tempo hábil para pesquisar os documentos pleiteados, e que não se recusou a exibi-los, sendo necessária a concessão de prazo maior para a busca em seus arquivos, sendo que no passado já havia enviado os extratos ao titular da conta. Pugna pela reforma da sentença quanto a pena de busca e apreensão e fixação de indenização.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL

Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o apelado formulou pedido administrativo para a exibição dos documentos e não houve recusa do banco, bem como a medida, por ser satisfativa, deveria ser pleiteada na ação principal, sendo inadequada a via eleita.

O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente neste caso, pois o autor está a pretender exibição de documentos comuns às partes (contratos e extratos bancários de determinado período), mesmo que tenham sido entregues anteriormente. Logo, não se pode falar em falta de interesse de agir.

Por outro lado, a legislação processual prevê três procedimentos distintos para a exibição de documentos, conforme arts. 355 e 844, do Código de Processo Civil. Pode a ação ser proposta como medida meramente satisfativa, situação na qual o requerente pretende apenas o acesso aos documentos. Por sua vez, a ação pode ter cunho cautelar, seja preparatória ou incidental, visando a constituição de prova em um processo principal para realização de um direito demonstrado no documento desejado.

No caso dos autos, o apelado declara expressamente que pretende a exibição dos documentos para propositura de ação principal na qual irá buscar eventual direito a respeito das declarações neles inseridas.

Neste sentido, precisa é a jurisprudência do Extinto TAMG:

"CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - VIA ADEQUADA - AVERIGUAÇÃO DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - FACILIDADE E POSSIBILIDADE DO BANCO FORNECER A MEMÓRIA DO CÁLCULO - CAUTELAR PROCEDENTE - Revela-se correta a pretensão cautelar de exibição de documentos se este é o único meio de que a parte dispõe para obter informações de seu interesse, mormente quando se trata de memória de cálculo a ser fornecida por instituição financeira, referente a débito do interessado" (Extinto TAMG- 1ª Câmara Cível; Apelação n. 2.0000.00.288383-4/000; Rel. Gouvêa Rios, j. 15/02/2000) (grifei).

Soma-se a isso que, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, ficando afastada a alegação de que não houve recusa ao requerimento administrativo, já que tal situação não veda a busca pela satisfação da pretensão judicialmente.

Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR.

ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

A apelante renova a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que Eva Koroth não teria poderes para representar o espólio, e a inventariante não comprovou a relação de herdeiros.

A preliminar não se sustenta, pois, conforme comprovado pelo documento de f. 09-TJ, além de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tjmg.jus.br), o inventário estava em andamento quando do ajuizamento da ação.

Ademais, o inventariante qualificou-se na inicial e encontra-se representando o espólio, no caso, Alberto Koroth, sendo que a indicação de Eva Koroth na inicial não tem o condão de tornar ilegítima a parte para representar o espólio, por decorrer de mera irregularidade formal, que não afasta a legitimidade daquele que detém poderes para tanto.

Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.

MÉRITO

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

Sendo documento comum, cabe sua exibição, conforme dispõe o art. 358, do Código de Processo Civil, e por certo que a recusa injustificada denota a imposição de sanção disposta em lei.

Logo, a recusa em exibir os documentos ao argumento de que são comuns e públicos, ou mesmo encontram-se à disposição do apelado, não a exime do ônus de apresentá-los, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359, II, do Código de Processo Civil.

E mesmo que bata-se pelos argumentos de que não se recusou a apresentar os documentos, verifica-se que desde a citação com a juntada da contestação, além do pedido administrativo formulado em abril de 2007, já se passaram dois anos de prazo para o atendimento da pretensão.

Notadamente, o prazo requerido pela apelante já foi mais do que suficiente para a pesquisa em seus bancos de dados a respeito dos documentos pleiteados pelo apelado, não havendo necessidade de maior dilação naquele fixado pelo Juiz singular.

No que tange à imposição de pena de busca e apreensão no caso de não cumprimento voluntário da sentença, cumpre anotar que o STJ já firmou seu entendimento de ser a primeira medida cabível na ação que visa a exibição de documentos, conforme enunciado da Súmula 372 daquele sodalício.

Com efeito, descabe a aplicação de multa, sendo imperioso observar que a exibição servirá de preparatória para a propositura de uma ação, como meio de prova, e sendo ilegítima a recusa do réu em apresentar os documentos, frustrada a busca e apreensão, outro caminho não resta senão admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, com base no art. 359, II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, verifica-se que o apelante manifestou de forma expressa em sua inicial a intenção de propor ação principal para cobrança de expurgos inflacionários não computados em seus depósitos em caderneta de poupança, servindo a presente ação de preparatória à instrução daquele feito.

À luz destas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas quanto a fixação de indenização no caso de frustração do mandado de busca e apreensão, mantendo-a quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e SELMA MARQUES.

SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.540780-9/001

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