segunda-feira, 30 de agosto de 2010

informativo 119 STJ

TESTAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. MORTE. BENEFICIÁRIO.
No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001.

Nenhum comentário:

Postar um comentário