segunda-feira, 1 de julho de 2013

Duas contestações - preclusão


Agravo de instrumento - Recurso instruído com as peças obrigatórias - Certidão de publicação da decisão agravada juntada nos autos Desnecessidade de indicação do nome e endereço do advogado iitisconsorte - Peças necessárias à compreensão da controvérsia - Recurso conhecido. Apresentação de duas contestações Impossibilidade - A apresentação da primeira defesa gera preclusão consumativa - Ausência de cumprimento da antecipação da tutela, pois o boleto emitido não é hábil para efetuar o pagamento - Recurso desprovido. 
(TJ-SP - AI: 3658256620108260000 SP 0365825-66.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 01/02/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2011)


TJMS
10.7.2012
Quarta Câmara Cível
Agravo - N. 2012.014541-1/0000-00 - Paranaíba.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Agravantes              -   Nelson Vicente Palchetti Junior e outro.
Advogado               -   Luiz Henrique Garcia Ferreira.
Agravados              -   Maria Alice Petkevius e outro.
Advogado               -   Flávio Henrique Vicente.
E M E N T A           –   AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESENTRANHAMENTO DE UMA DAS DUAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS – ATO INEXISTENTE – FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO APTA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – “RENÚNCIA DE MANDATO” – ATECNIA – DECISÃO MANTIDA.
Se a primeira das duas contestações trazidas ao processo foi apresentada por advogados que não foram constituídos para promover a defesa dos requeridos, ora agravados, trata-se de ato inexistente.
Para fazer prevalecer sua insurgência, incumbia aos agravantes fazer prova de que o advogado signatário da primeira contestação tinha procuração para representar os requeridos agravados no presente processo, uma vez que tinham conhecimento das alegações destes acerca da ausência de contratação do referido advogado para promover suas defesas.
Considerada inexistente a primeira contestação, afasta-se a incidência da preclusão consumativa, porquanto, a toda evidência, ato inexistente não acarreta a perda do direito da prática regular do efetivo ato processual.
A alusão feita pelos requeridos a uma “renúncia de mandato” conferido a advogados representa mera atecnia, sem maior relevância para o processo, quando se trata, na verdade, de uma revogação das procurações anteriores, de acordo com o teor de seu texto. Embora referido documento tenha sido redigido após o prazo para resposta à ação, depois do protocolo da primeira contestação, depreende-se, da petição que o inseriu no processo, que se trata apenas de formalização da inexistência de procuração, aos advogados que menciona, para defender os requeridos no processo vertente, não obstante seja válida para representá-los em outro processo.

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