“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO
- EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. "A
alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente
de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a
dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em
ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade
resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem
objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do
credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução,
porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro,
alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, §
2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo
passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição
ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como
é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso
especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
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AGRAVO
DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTO DE PENHORA. A instrução
dos embargos de terceiro exige prova da constrição sofrida, através de cópia
de auto de penhora. Reconhecido pelos próprios embargantes que não houve
constrição de bens de sua propriedade, não merece reforma a decisão de
origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, IV, do CPC. Agravo de petição desprovido. (...)
(TRT-4
- AP: 1192001720095040303 RS 0119200-17.2009.5.04.0303, Relator: JOÃO GHISLENI
FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2011, 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
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AGRAVO
DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
AUSÊNCIA DO AUTO DE PENHORA - DOCUMENTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. Os
embargos de terceiro constituem ação incidental conexa ao processo de
execução. Como se destinam à defesa da posse contra esbulho ou turbação por
ato de apreensão judicial, a prova da constrição, no caso, pelo auto de
penhora, constitui documento essencial e indispensável à sua propositura, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito, co
(TRT-15
- AGVPET: 31393 SP 031393/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de
Publicação: 27/05/2011)
______
AGRAVO
DE PETIÇAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DO AUTO DE PENHORA. DOCUMENTO NDISPENSÁVEL. Os embargos de terceiro
constituem ação incidental conexa ao processo de execução. Como se destinam à
defesa da posse contra esbulho ou turbação por ato de apreensão judicial, a
prova da constrição, in casu, através do auto de penhora, constitui documento
indispensável à sua propositura. A falta de apresentação do referido
documento implica na extinção do feito sem julgamento do mérito,com base no
inciso IV do artigo 267 do CPC.
(TRT-2
- AGVPET: 2596200907102005 SP 02596-2009-071-02-00-5, Relator: SILVIA ALMEIDA
PRADO, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª TURMA, Data de Publicação:
17/05/2010)
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http://www.esamc.br/arquivos/artigos_e_palestras/Artigo_Alienacao_Fiduciaria_prof_Anderson_Santos.pdf
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TST
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE. A prova preconstituída da posse sobre o bem
objeto de apreensão judicial é indispensável para viabilizar o processamento da
ação de embargos de terceiro,
justificando-se a sua produção em audiência
preliminar apenas em casos excepcionais, mediante requerimento expresso
na petição inicial, no qual o embargante fundamente a razão do pedido. (TRT 4ª
Região, 3a. Turma - 0000075-88.2010.5.04.0022 AP - Red. Exmo. Juiz Ricardo
Hofmeister de Almeida Martins Costa, em 23/06/2010). Assim, ausente prova da
posse ou propriedade em favor do terceiro-embargante, não cabe falar em
aplicação do artigo 1052 do CPC ou em nulidade da execução, impondo-se a
manutenção da sentença que rejeitou os embargos opostos. Nego provimento.
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