sexta-feira, 19 de julho de 2013

Execução trabalhista - embargos de terceiro



PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171


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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTO DE PENHORA. A instrução dos embargos de terceiro exige prova da constrição sofrida, através de cópia de auto de penhora. Reconhecido pelos próprios embargantes que não houve constrição de bens de sua propriedade, não merece reforma a decisão de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Agravo de petição desprovido. (...)
(TRT-4 - AP: 1192001720095040303 RS 0119200-17.2009.5.04.0303, Relator: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2011, 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
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AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DO AUTO DE PENHORA - DOCUMENTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. Os embargos de terceiro constituem ação incidental conexa ao processo de execução. Como se destinam à defesa da posse contra esbulho ou turbação por ato de apreensão judicial, a prova da constrição, no caso, pelo auto de penhora, constitui documento essencial e indispensável à sua propositura, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, co
(TRT-15 - AGVPET: 31393 SP 031393/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 27/05/2011)

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AGRAVO DE PETIÇAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTO DE PENHORA. DOCUMENTO NDISPENSÁVEL. Os embargos de terceiro constituem ação incidental conexa ao processo de execução. Como se destinam à defesa da posse contra esbulho ou turbação por ato de apreensão judicial, a prova da constrição, in casu, através do auto de penhora, constitui documento indispensável à sua propositura. A falta de apresentação do referido documento implica na extinção do feito sem julgamento do mérito,com base no inciso IV do artigo 267 do CPC.
(TRT-2 - AGVPET: 2596200907102005 SP 02596-2009-071-02-00-5, Relator: SILVIA ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª TURMA, Data de Publicação: 17/05/2010)



 http://www.esamc.br/arquivos/artigos_e_palestras/Artigo_Alienacao_Fiduciaria_prof_Anderson_Santos.pdf


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TST


EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE. A prova preconstituída da posse sobre o bem objeto de apreensão judicial é indispensável para viabilizar o processamento da ação de embargos de terceiro, justificando-se a sua produção em audiência preliminar apenas em casos excepcionais, mediante requerimento expresso na petição inicial, no qual o embargante fundamente a razão do pedido. (TRT 4ª Região, 3a. Turma - 0000075-88.2010.5.04.0022 AP - Red. Exmo. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, em 23/06/2010). Assim, ausente prova da posse ou propriedade em favor do terceiro-embargante, não cabe falar em aplicação do artigo 1052 do CPC ou em nulidade da execução, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos opostos. Nego provimento.
 


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