segunda-feira, 29 de julho de 2013

Usucapião e boa-fé

Número: 70006844492Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Décima Sétima Câmara CívelDecisão: Acórdão
Relator: Alzir Felippe SchmitzComarca de Origem: Bento Gonçalves
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE EXERCIDA PELO PROPRIETÁRIO COMODATO NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO POSSE INJUSTA. E ESBULHO POSSE AD USUCAPIONEM INOCORRENTE. A Ação de Reintegração de Posse tem como pressupostos o exercício pelo autor de posse anterior ao esbulho e a caracterização da prática do esbulho pela parte demandada. Enquanto nu-proprietários os autores da ação reintegratória, detinham a posse indireta. Extinto o usufruto, passam os proprietários a exercer também a posse direta, que, anteriormente era exercida pelo usufrutuário. Notificado o comodatário para desocupar o imóvel, não ocorrendo a restituição no prazo estabelecido, configura-se o esbulho possessório, impondo-se a procedência da ação possessória, cedendo o direito do proprietário somente à posse ad usucapionem. Não se configurando a posse ad usucapionem, por falta de animus domini, requisito essencial, improcedente a ação declaratória de domínio e procedente a pretensão reintegratória. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006844492, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/03/2004)
Assunto: Reintegração de posse. Usucapião.
Revista de Jurisprudência: 236/230
Data de Julgamento: 16/03/2004

Nenhum comentário:

Postar um comentário