quarta-feira, 10 de julho de 2013

Sucumbência da Fazenda Pública - valor dos honorários


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
 RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a verba sucumbencial foi fixada "em valor que se adequou aos critérios previstos no artigo 20, § § 3º e 4º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida, pois se trata de causa em que foi vencida a Fazenda Pública".
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC).
3. Recentemente, a Corte Especial confirmou entendimento no sentido de que, para a fixação dos honorários advocatícios, não se deve levar em consideração "apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 1.409.571-SP, Rel. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, DJe de 6.5.2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188873/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)




AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.
AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1.   A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art.
20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.
2.   É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp.
1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp.
1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.
3.   Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4.   O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.
5.   O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6.   No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.
7.   O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.
8.   Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013)


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