PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA
PÚBLICA SUCUMBENTE.
RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO
ART. 543-C, DO CPC.
1. In casu, o Tribunal de
origem concluiu que a verba sucumbencial foi fixada "em valor que se
adequou aos critérios previstos no artigo 20, § § 3º e 4º do Código de
Processo Civil, não comportando a majoração pretendida, pois se trata de
causa em que foi vencida a Fazenda Pública".
2. A jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC).
3. Recentemente, a Corte Especial
confirmou entendimento no sentido de que, para a fixação dos honorários
advocatícios, não se deve levar em consideração "apenas e somente o
valor da causa" (AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 1.409.571-SP,
Rel. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, DJe de 6.5.2013).
4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no AREsp 188873/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe
20/05/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados
com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira
Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para
obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que
o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob
os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação
equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação,
seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição
nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A
APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE
MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.
AGRAVO
REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a
possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da
equidade (art.
20, §
4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante,
mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte
Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária
arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, §
4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores
manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o
reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes
desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp.
1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp.
1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.
3. Para a fixação da verba honorária deve ser
levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu
cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o
único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido
para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema
conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o
aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o
estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as
resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são
aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.
5. O critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que
se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é
claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional
advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer
reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de
equidade e de proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o
desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não
se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as
desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise
jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo
de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade;
deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão
advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria
enormemente empecida e até severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg
nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013)
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