Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em recurso inominado. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF).
II Agravo regimental improvido.(STF - ARE: 684489 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF).
II Agravo regimental improvido.
"(...) Com efeito, ao contrário do que alegado pela recorrente, não houve manifestação do órgão colegiado da Corte de origem em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal éuníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quandoainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada. Cabeaqui, por oportuno, trazer à colação a ementa do acórdão proferido peloPlenário deste Tribunal no julgamento do AI 796.048-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso:
"(...) Com efeito, ao contrário do que alegado pela recorrente, não houve manifestação do órgão colegiado da Corte de origem em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal éuníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quandoainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada. Cabeaqui, por oportuno, trazer à colação a ementa do acórdão proferido peloPlenário deste Tribunal no julgamento do AI 796.048-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso:
RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias
(...)
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração, portanto, os recorrentes deixaram de interpor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC contra adecisão atacada via recurso extraordinário, o que justifica a aplicação da Súmula 281 do STF."(STF - ARE: 666803 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)
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