quarta-feira, 31 de julho de 2013

Indenização do seguro DPVAT - crédito de natureza alimentar




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 765.984-3
 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ALIMENTAR DECORRENTE DO SEGURO DPVAT. ESTADO DE NECESSIDADE DA EXEQÜENTE CONFIGURADO. DISPENSA DE CAUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedita da Silva contra decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 7637/2010, em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, que indeferiu o levantamento do valor depositado, condicionando-o à prestação de caução. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que o artigo 475-O § 2º, I, do Código de Processo dispensa referida caução quando o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos. Assevera que é pessoa idosa, contando com mais de 72 anos de idade e que o montante indenizatório se presta à sua sobrevivência, informando que com a morte do irmão ficou desamparada financeiramente. Salienta que o Recurso Especial interposto pela agravada, recebido no efeito unicamente devolutivo, não é passível de conhecimento, eis que do acórdão recorrido cabia embargos infringentes, estando caracterizado o impedimento contido nas Súmulas 207 do Superior Tribunal de Justiça, e 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer seja concedida a tutela antecipada, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório em breve bosquejo. 
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. A controvérsia instaurada no presente incidente recursal se limita à necessidade ou não de prestação de caução em execução provisória de crédito decorrente de condenação ao pagamento de valores referentes ao seguro DPVAT. Trata-se de proteção de cunho eminentemente constitucional, atentando o legislador para as hipóteses em que a subsistência da parte mostra-se condicionada ao recebimento dos valores. A decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante, que entende pela dispensa da caução em execução provisória em casos como o que se apresenta, eis que de crédito alimentar, extraída de condenação ao pagamento de seguro. Nesse particular, há regra expressa no Código de Processo Civil: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: § 2º A caução a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade. A caução pode ser dispensada quando se tratar de verba de natureza alimentar, e a jurisprudência dá ao Seguro obrigatório DPVAT tal condição:"SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO DADA LIMITADA AO VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. RECURSO NESTA PARTE I MPROVIDO. O artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1 974, determina o pagamento da indenização do seguro obrigatório em quantia equivalente a quarenta salários mínimos. Contudo, verificado o pagamento de valor inferior ao/determinado legalmente, é de rigor a sua complementação, pois o recibo passado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização paga a menor, não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante devido, mormente por se cuidar de verba que tem natureza jurídica alimentar, ou seja, que não admite transação, já que se classificada no rol dos direitos indisponíveis" . (Apelação Cível n º 1 099 525-0/7, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Adilson de Araújo, voto n º 47 20). "RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU À VITIMA INVALIDEZ PERMANENTE DE 20% POR REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVAÇÃO DAS SEQÜELAS RESULTANTES DO ATROPELAMENTO OCORRIDO EM 07/06/99. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ULTRA PETITA DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR E SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74 COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 8.441/92. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, UMA VEZ NÃO CONSTATADA NA CONDUTA DA SEGURADORA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS" . (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- APELAÇÃO CÍVEL 2004.001.04571 - DES. Luiz Fernando de Carvalho - Julgado em 29/06/2004). "O seguro obrigatório, para cobrir risco pessoal, em acidente de veículos, tem motivação social, conteúdo alimentar, forma de recompor perdas, com a invalidez da vítima ou, em hipótese de falecimento, traduzindo pequena compensação à família infortunada, como na hipótese dos autos, autores que perderam o filho no sinistro reportado nos autos. Nessa ordem, não há falar em vedação à exigibilidade de cobertura, contratada à base de salários (CF, art. 7o, IV, e Leis 6.205/75 e 6.423/77), pagamento perfeitamente autorizado, sob tal influxo, tratando-se de verba indenizatória, de caráter alimentar. (TJ/SP, 30a Câm., Rei. Des. Carlos Russo, Ap. s/ Rev. 908.480-0/3, v. nº 5.915). nº A propósito, julgado do Supremo Tribunal Federal em decisões acerca da vinculação do salário mínimo às indenizações decorrentes do Seguro Obrigatório, deixou assente que:"A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso IV do art. 7º da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação, expressa em salários mínimos, tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas"(STF, RTJ 151/653). Dessa foram resta claro que a Corte Suprema entende que o Seguro Obrigatório DPVAT tem caráter alimentar, logo tem aplicabilidade ao caso o inciso Ido § 2º do artigo 475-O. Ou seja, é possível que o valor seja levantado sem a prestação de caução. Não dissente a jurisprudência desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 475- O, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRÉDITO ALIMENTAR - ESTADO DE NECESSIDADE DO EXEQÜENTE - CONFIGURADO - DISPENSA DE CAUÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONSOLIDAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º-A DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO". (TJPR. Despacho AI nº 0521820- 2. 9ª Câmara Cível. Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Sérgio Luiz Patitucci. Julgamento: 27/01/2009)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO- CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível a exigência de caução para execução provisória de créditos de natureza alimentar. (TJPR. Despacho AI nº 0496129-9. 8ª CC. Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgamento: 18/11/2008). Por outro lado, a agravante cumpre os requisitos que excepcionam a regra, como adiante se verá. Como dito alhures, a natureza alimentar do crédito exeqüendo é incontroversa não havendo necessidade de tecer maiores considerações a respeito. De outro lado, não é razoável supor que a espera da autora para ver reconhecido seu direito material à indenização faz desaparecer seu inequívoco estado de necessidade, por se tratar de pessoa simples, destituída de estabilidade e suficiência econômico-financeira (fls. 230-TJ). Da bem lançada decisão monocrática da lavra do ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau, Sérgio Luiz Patitucci, no Agravo de Instrumento nº. 635.440-5 extrai-se:"Aliás, é justamente o contrário: exatamente porque já esperou vários anos (para o mero reconhecimento judicial de seu direito material), é que o autor deve ser considerado como jurisdicionado em posição vulnerável e, portanto, em estado de necessidade. Em outras palavras: a morosidade processual, além de não poder ser suportada pela parte que obteve êxito na demanda, reforça ainda mais a vulnerabilidade econômica do exeqüente, não podendo servir de argumento para indeferir o pedido de levantamento do depósito realizado pela seguradora. Isso porque a própria lei já fez a opção de dar preferência à proteção da parte que tem razão, em vista dos princípios da efetividade do processo, da razoável duração do processo e, por extensão, da dignidade da pessoa humana. Assim, não cabe ao juiz inverter uma opção política consagrada definitivamente no âmbito legal". Diante do exposto e considerando a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios e na Corte Suprema, na forma facultada pelo artigo 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento com o fim de autorizar o levantamento do valor depositado até o limite correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, independente de caução.
 III - Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular, via mensageiro. 
IV - Autorizada Sr. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta, bem como, a utilização do uso do aparelho de fax. Atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. V - Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, 22 de março de 2011. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)

(TJ-PR - AI: 7659843 PR 0765984-3, Relator: D’artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 30/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 603)

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