terça-feira, 30 de julho de 2013

Embargos à execução trabalhista

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRATAMENTO PROCESSUAL DISCRIMINATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. É certo que o art. 125, I, do CPC estabelece o princípio da isonomia processual. Com base nesse preceito, deve ser dispensado aos litigantes paridade de tratamento com relação à direitos e faculdades processuais. Na espécie o juízo de primeiro grau abriu prazo somente para o credor impugnar a conta de liquidação antes de sua homologação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, não concedendo tal oportunidade ao devedor, o que consubstancia tratamento desigual entre as partes. Contudo, tal erro de procedimento não causou real prejuízo para a executada. A abertura de prazo para a impugnação da conta de liquidação antes de sua homologação (art. 789, § 2º, da CLT) é mera faculdade processual do juiz. Garantida a execução, no prazo de cinco dias, pode o devedor apresentar embargos à execução para impugnar o quantum debeatur (art. 884, § 3º, da CLT). Assim, todo e qualquer equívoco cometido na apuração da conta homologada poderia absolutamente ser corrigido no julgamento dos embargos à execução. Nos termos dos arts. 794 da CLT, no processo do trabalho, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. Tendo em vista o sistema de nulidades no processo do trabalho, é imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo a justificar a anulação dos atos processuais posteriores, o que não ocorreu no caso.
Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 243200-87.1991.5.15.0053 Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013.

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