RECURSO
DE REVISTA - EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRATAMENTO PROCESSUAL
DISCRIMINATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. É certo que o
art. 125, I, do CPC estabelece o princípio da isonomia processual. Com
base nesse preceito, deve ser dispensado aos litigantes paridade de
tratamento com relação à direitos e faculdades processuais. Na espécie o
juízo de primeiro grau abriu prazo somente para o credor impugnar a
conta de liquidação antes de sua homologação, na forma do art. 789, §
2º, da CLT, não concedendo tal oportunidade ao devedor, o que
consubstancia tratamento desigual entre as partes. Contudo, tal erro de
procedimento não causou real prejuízo para a executada. A abertura de
prazo para a impugnação da conta de liquidação antes de sua homologação
(art. 789, § 2º, da CLT) é mera faculdade processual do juiz. Garantida a
execução, no prazo de cinco dias, pode o devedor apresentar embargos à
execução para impugnar o quantum debeatur (art. 884, § 3º, da
CLT). Assim, todo e qualquer equívoco cometido na apuração da conta
homologada poderia absolutamente ser corrigido no julgamento dos
embargos à execução. Nos termos dos arts. 794 da CLT, no processo do
trabalho, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. Tendo
em vista o sistema de nulidades no processo do trabalho, é
imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo a justificar a
anulação dos atos processuais posteriores, o que não ocorreu no caso.
Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 243200-87.1991.5.15.0053
Data de Julgamento: 03/04/2013,
Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
4ª Turma,
Data de Publicação:
DEJT
03/05/2013.
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