quinta-feira, 27 de junho de 2013

Honorários advocatícios contratados

POSIÇÃO DO STJ:

fonte: http://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/161/decisoes-do-stj-admitem-ressarcimento-de-honorarios-contratuais.aspx

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.O
 2.  dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” 
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” 
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011).



POSIÇÃO DO TST:

RECURSO DE REVISTA- REINTEGRAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento, a teor das Súmulas de n os 126 e 297 do TST. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS - ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas n os 219 e 329 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(RR 23220115150069 2-32.2011.5.15.0069, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013)

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