A Súmula nº 7 do STJ diz que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A Corte, contudo, estabelece diferença de conceito entre reexame de prova, que a súmula impede, e revaloração de prova. No reexame, a parte quer revolver todo o conjunto de provas; na revaloração,
a prova já foi feita, delineada; o que se busca é uma nova
interpretação do material provado. Isso é possível em certos casos em
que certos fatos foram explicitament admitidos na decisão contra a qual
se recorre. Em julgamento de dez/2011, o Ministro Marco Buzzi enfrentou a
questão no recurso especial interposto por uma transportadora paulista
contra a ação de uma seguradora que a acionava regressivamente para
ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo de carga(REsp
1.036.178).Buzzi disse que não reexaminara a prova, mas dera “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do TJ/SP. Para Buzzi, reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error in judicando, mas o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro de procedimento) podem ser objeto de recurso especial
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787).
HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVA. INVABIIDADE. Ante o caráter extraordinário de que se reveste o recurso de revista no processo do trabalho, não se permite o reexame de provas e fatos, já que sua finalidade se restringe a garantir aplicação da Constituição e da legislação trabalhista, de modo uniforme em todo o País, bem como uniformizar a jurisprudência nacional. A justiça ou injustiça da decisão não se corrige por este meio recursal. Cumpre à parte ante a prova produzida exigir que o Tribunal a quo valore explicitamente esta prova. Caso esta valoração esteja em desacordo com a jurisprudência, demonstrando esta circunstância, interpor o recurso de revista. Entretanto, há grande diferença entre reexame de fatos e provas e valoração da prova produzida. No caso em exame o que se pretende é reexame das provas dos autos, havendo óbice intransponível no Enunciado nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
RO-2503/1999-000-22.00 de 4ª Turma, 10 de Março de 2004 TST - RR - 646480/2000.0 - Data de publicação: 02/04/2004
PROC. Nº TST-RR-646480/00.0
HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVA. INVABIIDADE. Ante o caráter extraordinário de que se reveste o recurso de revista no processo do trabalho, não se permite o reexame de provas e fatos, já que sua finalidade se restringe a garantir aplicação da Constituição e da legislação trabalhista, de modo uniforme em todo o País, bem como uniformizar a jurisprudência nacional. A justiça ou injustiça da decisão não se corrige por este meio recursal. Cumpre à parte ante a prova produzida exigir que o Tribunal a quo valore explicitamente esta prova. Caso esta valoração esteja em desacordo com a jurisprudência, demonstrando esta circunstância, interpor o recurso de revista. Entretanto, há grande diferença entre reexame de fatos e provas e valoração da prova produzida. No caso em exame o que se pretende é reexame das provas dos autos, havendo óbice intransponível no Enunciado nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
RO-2503/1999-000-22.00 de 4ª Turma, 10 de Março de 2004 TST - RR - 646480/2000.0 - Data de publicação: 02/04/2004
PROC. Nº TST-RR-646480/00.0
Nenhum comentário:
Postar um comentário