A
execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida
até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a
determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do
executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa.
Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A.,
determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista
fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em
dinheiro ou bloqueio online.
Na
execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica
líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00,
mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil
arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara
do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.
Inconformada,
a empresa ajuizou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o
ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) como o item III da Súmula n° 417
do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos
gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à empresa e negou a
segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara estava de
acordo com os artigos 475-O (que instituiu regime mais severo para a
execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência
para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.
TST
Em
seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações e obteve o
apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula n° 417,
o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido
e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa
para o executado.
O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT.
No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução
provisória. "Se a CLT, no artigo 899, permite a execução provisória até a
penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária
do artigo 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio
do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade", concluiu.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RO-10900-17.2010.5.02.0000
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