http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2331464/itcmd-isencao-nao-pode-ser-reconhecida-em-arrolamento-sumario
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário,
cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a
isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com
recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado
para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos
tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal
local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da
admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior,
será provido.
O recurso especial analisado como representativo
da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de
uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a
adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à
época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário
à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário
propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o
arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação
do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor
ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3
mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que
negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção
do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo
recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da
Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há
competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento
sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso,
deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera
administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos
autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência
no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao
juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Processo: REsp 1150356
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