segunda-feira, 23 de julho de 2012

turma recursal e complementação das custas

Sugestão de texto: COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Autora: Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves
link: http://www.siqueiracastro.com.br/Novo-Informe%2FJEC/info_jec-01_02.html

"Nesse diapasão de leitura, e à despeito do já citado enunciado do FONAJE, se insurgiu entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 511, § 2º (CPC) possui total vigência nos Juizados Especiais Estaduais.

“O preparo do recurso inominado é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida (...).Com efeito, é jurisprudência pacífica neste Superior Sodalício que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que se estende aos juizados especiais(...). Por isso, em um juízo perfunctório, presentes os requisitos ensejadores do pedido, defiro liminarmente a suspensão do processo que tramita no juizado especial.”(Reclamação nº 3887/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 26/02/2010)5.

A Reclamação 3887/PR provocou posicionamento do STJ quanto a matéria, complementação de custas em sede de Juizados Especiais Estaduais, que proferiu decisão que vai de encontro ao entendimento praticado pelo FONAJE e seguido por grande parte dos magistrados nos JECs."

Nenhum comentário:

Postar um comentário