ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia
constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador
ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se
aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário,
todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação
das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do
Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas
normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito,
a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na
CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e
as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J doCPC, no sentido de ser acrescida, de
forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação,
implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo
legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de
revista conhecido e provido.
Processo: RR - 17400-35.2009.5.08.0205
Data de Julgamento: 14/04/2010,
Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
3ª Turma,
Data de Publicação:
DEJT
14/05/2010.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 173900-18.2005.5.03.0009 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)
( RR - 173900-18.2005.5.03.0009 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)
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