sexta-feira, 13 de julho de 2012

Acordo não homologado - validade

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA UNILATERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO REVESTIDO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS - PRODUÇÃO DE EFEITOS - ARTIGO 158 DO CPC - INEVITABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.DPVAT158CPC1. "Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado acordo em juízo" (RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35). "Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um `nada' jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio" (RT 864/409) "(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 42ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 266). 2.-"É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)". (STJ, REsp 825425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA)Código de Processo CivilCódigo Civil849CC

(Agravo de instrumento 0748809-1/PR, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 31/03/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 617)

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