quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Responsabilidade do emitente e do endossante do cheque

Fonte do artigo: http://www.duarteoliveira.adv.br/artigos/28/cheque-endossado-nao-e-adocado

Giovani Duarte Oliveira | OAB/SC 16.353 | 13 de Fevereiro de 2012
“O cheque é pagável à vista. (...)” conforme Lei 7.357/85. O cheque pode ser transferido por endosso, com base no art. 17, da mesma lei que diz: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
O endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, sendo que esse direito, não pode ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro (endossatário) tem o direito de receber mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante.
Quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, ou seja, a causa que deu origem ao cheque é automaticamente apagada em relação ao terceiro endossatário quando ocorre o endosso, já que o terceiro nada tem que ver com a relação que deu causa à origem do referido título de crédito.
Diuturnamente, assistimos casos onde o emitente do cheque e o beneficiário não se entenderam comercialmente, ocorrendo o famoso “desacordo comercial”, vindo o emitente a cancelar/sustar o cheque.
Essa prática é aceita quando o cheque ainda está na posse do beneficiário, no entanto, quando o cheque foi endossado à terceiro, esse terceiro não poderá ter oposto contra si, o mencionado “desacordo comercial”. Existe um instituto legal, a nomenclatura “Não Endossável” ou “Não à Ordem” escrita atrás do cheque que impede que seja endossado, e se o beneficiário passar à terceiro, o emitente poderá opor contra este a causa debendi, pois, se o terceiro aceitou o cheque com a cláusula “Não endossável” assumiu o risco de ter oposta contra si o mencionado “desacordo”.
O parágrafo primeiro do artigo 17 retro mencionado, diz que “O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.”(sublinhei). Os efeitos de cessão, são os que permitem que o emitente possa alegar contra o endossatário os motivos do desacordo comercial.
Portanto, caso o emitente tenha desacordo comercial com o beneficiário do cheque, poderá facilmente opor contra este, direito fundado na negociação, no entanto, se o cheque está na posse de terceiro endossatário, este terá o direito de receber os valores provenientes, já que não tem relação jurídica com o emitente.
O emitente, por suas vezes, terá que arcar com o pagamento do cheque que está nas mãos do terceiros endossatário e agir com regresso contra o beneficiário que deu causa ao desacordo. Aquele que emite um cheque, o faz com as características de uma ordem de pagamento à vista, conforme artigo 32 da lei já citada, assim, o emitente de cheque o faz sob sua própria responsabilidade, aceitando os compromissos decorrentes da emissão.

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