terça-feira, 2 de outubro de 2012

Relação de consumo no contrato de seguro


TJMA
Processo: AC 210892007 MA
Relator(a): CLEONES CARVALHO CUNHA
Julgamento: 13/06/2008
Órgão Julgador: SAO LUIS
Ementa: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. MÃE E FILHA POSTAS COMO BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MÃE. ANOS DEPOIS A FILHA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE SUA PARTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA NÃO PRODUZ PROVAS NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA REQUERENTE. CONDIÇÃO DE BENEFICÁRIA PRESUMIDA. SEGURADORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À FILHA DO SEGURADO. NÃO PROVIMENTO.
I - A avença de seguro que estipula benefícios patrimoniais em favor de terceiro estranho à relação jurídica originária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas oriundas de contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - comprovada a hipossuficiência de consumidor litigante, cumpre-se inverter o ônus da prova;
III - apelo não provido.



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
1. Aplicável ao caso o CDC, pois o contrato de seguro configura expressamente relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Igualmente cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois o autor encontra-se efetivamente em posição de inferioridade processual ou de hipossuficiência, na medida em que não dispõe dos mesmos recursos e conhecimentos que o réu, empresa de grande porte do ramo de seguros, a qual está habituada a lides como a presente, tendo maiores condições de produzir prova do que o demandante.
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA ORIGEM DA INVALIDEZ. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
2. Hipótese em que o arcabouço probatório permite concluir que a invalidez permanente do autor decorreu de acidente, havendo verossimilhança na versão exposta na petição inicial. Ademais, cabia exclusivamente ao réu apresentar prova inequívoca no sentido de que a invalidez permanente do autor não decorreu do acidente narrado na inicial, mas de doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu, devendo a dúvida acerca da origem da invalidez favorecer o consumidor/segurado.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
3. Caracterizado no caso, mero dissabor do autor provocado pelo inadimplemento do contrato pela seguradora. O descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar indenização por danos morais. Precedentes do STJ e do TJ/RS.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
4. No que tange à distribuição do ônus da sucumbência, deve ser mantida, porquanto houve decaimento parcial, em face do afastamento do pedido de indenização por danos morais.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. 
(Apelação Cível Nº 70021057682, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/11/2008)

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