terça-feira, 16 de outubro de 2012

execução provisória na justiça do trabalho - debate

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO - ART. 475-O, PARÁGRAFO 2o, I, DO CPC. Considerando que as parcelas objeto da condenação da executada, em sua grande maioria, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como, aliás, é da índole do crédito trabalhista, e que o estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio status advindo do conflito instaurado, afigura-se plausível, mesmo em se tratando de execução provisória, a liberação ao laborista do depósito recursal existente nos autos, que representa valor muito inferior ao crédito exequendo e aquém do limite legal, tudo nos termos do art. 475-O, parágrafo 2o, inciso I, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante, xxxxx e, como agravada, xxxxxx.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição apresentado pelo exequente (f. 471/475), em face da decisão de f. 470, proferida pela Exma. Juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido obreiro de liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
Argumenta o agravante que “encontra-se em condições financeiramente muito delicada” (sic) (f. 475), razão pela qual requer seja determinada a liberação imediata, por alvará, dos valores depositados a título de depósito recursal.
Contraminuta apresentada pela executada (f.487/492).
É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO

LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - APLICAÇÃO DO ART. 475-O, PARÁGRAFO 2°, I, DO CPC

Pretende o agravante a liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
À análise.
Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, trata-se o presente feito de execução provisória. E, conforme certidões de f.445 e 447, a executada interpôs agravo de instrumento em face de recurso de revista que teve o seguimento denegado (f. 442/443). No apelo de revista, o inconformismo veiculado diz respeito às diferenças salariais em razão da redução da carga horária, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças salariais em razão do salário de coordenador e honorários advocatícios, havendo, ainda, a pretensão de reexame da prova testemunhal coligida, sobretudo com relação ao salário de coordenador, pelo que se antevê a pouca probabilidade de êxito do agravo manejado.
Nesse passo, pondere-se que, nos termos da disposição do art. 475-O, parágrafo 2o, incisos I e II do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, afigura-se possível o levantamento de depósito existente nos autos. Viabiliza-se a hipótese quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e o exequente demonstrar situação de necessidade.
Assentado isso, registre-se que os cálculos da reclamada, de f. 452/458, foram homologados pelo juízo à f. 462.
Acrescente-se que, à f. 465, os depósitos recursais de f. 366 e 441 foram convolados em penhora, sendo, ainda, determinada a expedição de mandado de penhora em desfavor da executada para a garantia da quantia de R$121.545,50, correspondente à diferença entre o valor do crédito exequendo resumido à f. 457 (R$138.411,21) e o valor dos depósitos recursais de f. 366 e 441 que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 (f. 467).
Às f. 480/486, foi realizada a penhora dos bens ali descritos, no valor total de R$124.280,00.
Outrossim, não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar (diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, f. 349/350 da sentença, mantida pelo Regional, f. 390), como, aliás, é da índole do crédito trabalhista. O estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio “status” advindo do conflito instaurado. Também nesse sentido, a declaração de pobreza que acompanha a exordial (f. 91).
Diante desse contexto e reiterando-se o acima explicitado, considerado o princípio maior que visa assegurar o rápido cumprimento da condenação, conferindo-se-lhe a necessária efetividade, com a devida vênia do entendimento exarado na origem, óbice não há para a liberação dos valores depositados nos autos.
Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho, em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem respeito a crédito de natureza alimentar, como na hipótese dos autos.
Outrossim, independentemente do trânsito em julgado da condenação e considerando a liberação do numerário no patamar integral previsto na lei é de 60 salários mínimos, revela-se viável o levantamento dos valores depositados às f. 366 e 441, que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 – f. 467 - (valor inclusive inferior a 30 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo de R$545,00 a partir de 01.03.2011), sobretudo em se considerando que o valor líquido do crédito do reclamante é de R$94.529,31 (em 30.09.2010, f. 457).
Provejo.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação; custas pela executada, no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011.


DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora





Processo:
6. 0039000-26.2009.5.03.0020 AP(00390-2009-020-03-00-2 AP)
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Denise Alves Horta
Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Vara de Origem: 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 31/03/2011
Divulgação: 30/03/2011. DEJT. Página 136. Boletim: Não.
Tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

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