execução provisória na justiça do trabalho - debate
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO - ART. 475-O, PARÁGRAFO 2o, I, DO CPC.
Considerando que as parcelas objeto da condenação da executada, em sua
grande maioria, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como,
aliás, é da índole do crédito trabalhista, e que o estado de necessidade
do exequente, a seu turno, decorre do próprio status advindo do
conflito instaurado, afigura-se plausível, mesmo em se tratando de
execução provisória, a liberação ao laborista do depósito recursal
existente nos autos, que representa valor muito inferior ao crédito
exequendo e aquém do limite legal, tudo nos termos do art. 475-O,
parágrafo 2o, inciso I, do CPC.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição,
oriundos da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram,
como agravante, xxxxx e, como agravada, xxxxxx.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de petição apresentado pelo exequente (f. 471/475), em face
da decisão de f. 470, proferida pela Exma. Juíza Sandra Maria Generoso
Thomaz Leidecker, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, que indeferiu o pedido obreiro de liberação dos valores já
depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
Argumenta o agravante que “encontra-se em condições financeiramente muito delicada”
(sic) (f. 475), razão pela qual requer seja determinada a liberação
imediata, por alvará, dos valores depositados a título de depósito
recursal.
Contraminuta apresentada pela executada (f.487/492).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - APLICAÇÃO DO ART. 475-O, PARÁGRAFO 2°, I, DO CPC
Pretende o agravante a liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
À análise.
Compulsando-se
os autos, vê-se que, de fato, trata-se o presente feito de execução
provisória. E, conforme certidões de f.445 e 447, a executada interpôs
agravo de instrumento em face de recurso de revista que teve o
seguimento denegado (f. 442/443). No apelo de revista, o inconformismo
veiculado diz respeito às diferenças salariais em razão da redução da
carga horária, horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade, honorários periciais, diferenças salariais em razão do
salário de coordenador e honorários advocatícios, havendo, ainda, a
pretensão de reexame da prova testemunhal coligida, sobretudo com
relação ao salário de coordenador, pelo que se antevê a pouca
probabilidade de êxito do agravo manejado.
Nesse passo, pondere-se que, nos termos da disposição do art. 475-O, parágrafo 2o,
incisos I e II do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do
trabalho, por força do art. 769 da CLT, afigura-se possível o
levantamento de depósito existente nos autos. Viabiliza-se a hipótese
quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e o
exequente demonstrar situação de necessidade.
Assentado isso, registre-se que os cálculos da reclamada, de f. 452/458, foram homologados pelo juízo à f. 462.
Acrescente-se
que, à f. 465, os depósitos recursais de f. 366 e 441 foram convolados
em penhora, sendo, ainda, determinada a expedição de mandado de penhora
em desfavor da executada para a garantia da quantia de R$121.545,50,
correspondente à diferença entre o valor do crédito exequendo resumido à
f. 457 (R$138.411,21) e o valor dos depósitos recursais de f. 366 e 441
que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 (f. 467).
Às f. 480/486, foi realizada a penhora dos bens ali descritos, no valor total de R$124.280,00.
Outrossim,
não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase
integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar
(diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade, f. 349/350 da sentença, mantida pelo Regional, f. 390),
como, aliás, é da índole do crédito trabalhista. O estado de necessidade
do exequente, a seu turno, decorre do próprio “status” advindo do
conflito instaurado. Também nesse sentido, a declaração de pobreza que
acompanha a exordial (f. 91).
Diante
desse contexto e reiterando-se o acima explicitado, considerado o
princípio maior que visa assegurar o rápido cumprimento da condenação,
conferindo-se-lhe a necessária efetividade, com a devida vênia do
entendimento exarado na origem, óbice não há para a liberação dos
valores depositados nos autos.
Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o
da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada
em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual
civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando
avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de
execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho,
em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem
respeito a crédito de natureza alimentar, como na hipótese dos autos.
Outrossim,
independentemente do trânsito em julgado da condenação e considerando a
liberação do numerário no patamar integral previsto na lei é de 60
salários mínimos, revela-se viável o levantamento dos valores
depositados às f. 366 e 441, que, somados, perfazem o montante de
R$16.865,71 – f. 467 - (valor inclusive inferior a 30 salários mínimos,
considerando o valor do salário mínimo de R$545,00 a partir de
01.03.2011), sobretudo em se considerando que o valor líquido do crédito
do reclamante é de R$94.529,31 (em 30.09.2010, f. 457).
Provejo.
CONCLUSÃO
Conheço
do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para determinar a
imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441,
independentemente do trânsito em julgado da condenação. Custas pela
executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava
Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a imediata
liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441,
independentemente do trânsito em julgado da condenação; custas pela
executada, no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.
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